{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82871,"origem":"stj","sha256_origem":"2a3f0b2aae48ed30fa85113805a71512675f3c1611d20ab2a5513dfb2ba68b20","registro_original":{"id_fonte":"000897258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2529485","numero_registro":"202304565703","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL.\nART. 129 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ARTES\nMARCIAIS E DISPARIDADE FÍSICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AÇÃO EM VIA\nPÚBLICA E NO PERÍODO DIURNO. INVOCAÇÃO DA FUNÇÃO DE POLICIAL\nMILITAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu recurso especial. O\nrecurso especial alega violação do art. 59 do Código Penal, em razão\nde valoração equivocada das vetoriais \"culpabilidade\" e\n\"circunstâncias do crime\" na dosimetria da pena do crime de lesão\ncorporal.\n2. A sentença de primeiro grau dosou a pena do acusado considerando\na culpabilidade exacerbada devido à discrepância física entre réu e\nvítima, ao conhecimento do réu em artes marciais e à\ndesproporcionalidade da conduta. As circunstâncias do crime foram\nnegativadas por ter sido o crime praticado em via pública, à luz do\ndia, e pela invocação da condição de policial militar pelo réu.\n3. O acórdão recorrido manteve a negativação da culpabilidade e das\ncircunstâncias do crime, sem acrescentar novos fundamentos.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa\ndas vetoriais \"culpabilidade\" e \"circunstâncias do crime\" foi\ndevidamente fundamentada, conforme o art. 59 do Código Penal.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ considera válido o fundamento de que o\nconhecimento em artes marciais e a disparidade de forças entre réu e\nvítima justificam a negativação da culpabilidade. A disparidade de\nforças entre o agressor e a vítima, caracterizada pela diferença\nfísica e de habilidades, torna a conduta mais reprovável ao\ndificultar significativamente a capacidade da vítima de reagir. A\nagressão praticada por alguém fisicamente superior contra uma pessoa\nmais fraca e vulnerável revela maior reprovabilidade em comparação\na uma situação em que ambos os envolvidos possuem condições físicas\nsemelhantes.\n6. A prática do crime em via pública, à luz do dia, é considerada\numa circunstância que legitima a exacerbação da pena-base, por\ndemonstrar audácia que extrapola o ordinário.\n7. A invocação da condição de policial militar pelo réu, gerando\ndesconfiança na população a respeito da instituição Polícia Militar,\nconstitui uma circunstância de maior gravidade, extrapolando o tipo\npenal de lesão corporal.\n8. O motivo do crime, relacionado à desinteligência sobre normas de\ncontenção da pandemia, não pode ser utilizado para negativar a\nculpabilidade, pois constitui uma vetorial específica que não deve\nser apreciada em outra circunstância para evitar o risco de que o\nmesmo dado fático seja utilizado para majorar duas ou mais vezes a\npena-base.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso parcialmente provido para nulificar a majoração da\nvetorial \"culpabilidade\" em razão da desproporção do motivo, sem\nefeito infringente, mantidos os demais fundamentos e a pena final\ndosada pelo Tribunal de Justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo para conhecer e dar parcial provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6e350ba1b9afcfd7325d6769ab357a2edd5d7f5d65bce4bbb46c2f177739b0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
