# Registro público: STJ — 2517687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6898464a4fba9efb7565734bd266e9b88057ab84424d271fb4fe77ab88b3dc64

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que validou sentença de primeiro grau,
a qual aplicou a agravante da reincidência dobrando a pena-base
fixada para o crime de lesão corporal, sem fundamentação idônea.
2. A sentença de primeiro grau fixou a pena-base em 3 meses de
detenção e, na segunda fase, aumentou a pena em 3 meses devido à
reincidência, totalizando 6 meses de detenção.
3. O acórdão recorrido justificou a valoração da reincidência com
base na individualização da pena e na violência exacerbada do réu na
prática do próprio crime ora em julgamento.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da
agravante da reincidência, dobrando a pena-base, foi realizada de
forma proporcional e fundamentada, em conformidade com o art. 61, I,
do Código Penal.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
havendo apenas uma condenação anterior para fins de reincidência, o
aumento da pena em fração superior a 1/6 é desproporcional sem
fundamentação concreta.
6. A violência exacerbada mencionada no acórdão não constitui
elemento relevante para modular o grau de agravo da reincidência,
devendo ser considerada em outras circunstâncias judiciais ou
agravantes. A violência empregada na execução do delito é elemento
neutro para valorar o peso da reincidência na dosimetria da pena.
7. A pena do recorrente foi redimensionada, aplicando-se a agravante
da reincidência à razão de 1/6, fixando a pena final em 3 meses e
15 dias de detenção.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para redimensionar a pena do crime de lesão
corporal, aplicando a agravante da reincidência à razão de 1/6.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA.
CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. VIOLÊNCIA EXACERBADA.
ELEMENTO NEUTRO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. PENA INTERMEDIÁRIA DOBRADA.
ÚNICA CONDENAÇÃO QUE QUALIFICA REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A UM
SEXTO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que validou sentença de primeiro grau,
a qual aplicou a agravante da reincidência dobrando a pena-base
fixada para o crime de lesão corporal, sem fundamentação idônea.
2. A sentença de primeiro grau fixou a pena-base em 3 meses de
detenção e, na segunda fase, aumentou a pena em 3 meses devido à
reincidência, totalizando 6 meses de detenção.
3. O acórdão recorrido justificou a valoração da reincidência com
base na individualização da pena e na violência exacerbada do réu na
prática do próprio crime ora em julgamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da
agravante da reincidência, dobrando a pena-base, foi realizada de
forma proporcional e fundamentada, em conformidade com o art. 61, I,
do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
havendo apenas uma condenação anterior para fins de reincidência, o
aumento da pena em fração superior a 1/6 é desproporcional sem
fundamentação concreta.
6. A violência exacerbada mencionada no acórdão não constitui
elemento relevante para modular o grau de agravo da reincidência,
devendo ser considerada em outras circunstâncias judiciais ou
agravantes. A violência empregada na execução do delito é elemento
neutro para valorar o peso da reincidência na dosimetria da pena.
7. A pena do recorrente foi redimensionada, aplicando-se a agravante
da reincidência à razão de 1/6, fixando a pena final em 3 meses e
15 dias de detenção.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para redimensionar a pena do crime de lesão
corporal, aplicando a agravante da reincidência à razão de 1/6.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo e ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
