{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82873,"origem":"stj","sha256_origem":"668128ce5193111b74c7167b04190dbe29d9ba3b097aa9328fdcdadc61aecdce","registro_original":{"id_fonte":"000897260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2501686","numero_registro":"202304009785","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO INEXISTENTE.\nALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À\nPROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES\nAPRESENTADAS EM PLENÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO\nVÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA\nATENUANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA N. 231 DO STJ. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que não admitiu recurso especial da defesa, que atacava\njulgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual negou\nprovimento ao recurso de apelação da defesa em caso de homicídio\nqualificado. 2. A defesa alegou nulidade processual por violação ao\nprincípio da identidade física do juiz, decisão dos jurados\nmanifestamente contrária à prova dos autos e erro na dosimetria da\npena, incluindo a não aplicação da atenuante da menoridade relativa.\nII. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em\nsaber se a violação ao princípio da identidade física do juiz, a\ndecisão dos jurados e a dosimetria da pena foram adequadamente\ntratadas pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir. 4. A\nausência de manifestação da defesa em ata da sessão de julgamento\nsobre a alegada violação à identidade física do juiz em plenário\nacarreta preclusão. 5. A jurisprudência desta Corte considera que no\nprocesso penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão\nsujeitas à preclusão. 6. A decisão dos jurados não foi\nmanifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou em uma\ndas versões apresentadas e respaldadas pelo acervo probatório. 7. A\ndosimetria da pena foi ajustada para 12 anos de reclusão,\nconsiderando a atenuante da menoridade relativa, em conformidade com\na jurisprudência do STJ (Súmula 231 e Tema 190) e do STF (Tema\n158). IV. Dispositivo. 8. Recurso parcialmente provido para fixar a\npena do recorrente em 12 anos de reclusão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e29e3cbcd3bb6a4a9658164986f2798a4d9af5280692f005f48b3487e2ee2a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
