{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82874,"origem":"stj","sha256_origem":"e27ed2046b1815d3645b0de0969938abec38819f2ebed0a824621670e53a90da","registro_original":{"id_fonte":"000897261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2514889","numero_registro":"202304252411","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nMOTIVO DO CRIME. CRIME DE ROUBO TENTADO. PRODUTO DO CRIME QUE SERIA\nDESTINADO A PAGAR DÍVIDA DE DROGA. ELEMENTO NEUTRO. EXAURIMENTO NA\nTIPIFICAÇÃO. MOTIVO DO CRIME CONFESSADO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE\nA CONFISSÃO DO MOTIVO SER UTILIZADA PARA NEGATIVAR A VETORIAL\nMOTIVO DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. 1/8 (UM OITAVO).\nCRITÉRIO VÁLIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu\nrecurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código\nPenal, em razão da valoração inadequada da vetorial \"motivo do\ncrime\" e da aplicação de fração de 1/8 para cada vetor negativo, sem\nmotivação adequada.\n2. A sentença de primeira instância, validada pelo acórdão\nrecorrido, dosou a pena-base para o crime de roubo majorado,\nconsiderando graves os motivos do crime, pois o agente associou-se a\num menor para, com o produto do crime, pagar uma dívida de drogas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa\nda vetorial \"motivo do crime\" é válida quando o crime de roubo é\npraticado para pagar uma dívida de drogas, considerando que o lucro\nilícito é ínsito ao tipo penal.\n4. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento\naplicada na dosimetria da pena para cada circunstância judicial\nnegativa, em especial se a fração superior a 1/6 foi devidamente\nfundamentada.\nIII. Razões de decidir\n5. A valoração negativa do motivo do crime, por ter sido praticado\npara pagar uma dívida de drogas, não é válida, pois o lucro ilícito\né inerente ao crime de roubo e já está absorvido na tipificação da\nconduta. O lucro ilícito exauriu sua função nomogenética na\ntipificação da conduta como crime pelo Legislador, o que impede o\njuiz, na dosimetria da pena, de aferir o propósito desse lucro, sob\npena de bis in idem. O propósito planejado pelo autor para o produto\ndo crime é elemento neutro, integralmente absorvido na tipificação\nda conduta. Evidentemente que a destinação final do produto do crime\nde roubo não será elemento neutro caso ela configure agravante,\ncausa de aumento ou crime autônomo, como, por exemplo, o crime de\nlavagem de dinheiro, o que não é o caso dos autos.\n6. Além disso, no caso ora em julgamento, verifica-se que o motivo\ndo crime foi revelado pelo próprio réu, que confessou o delito e a\nmotivação da ação criminosa. A considerar que a confissão do delito\né uma atenuante de aplicação obrigatória, é contraditório que o\nEstado a utilize para majorar a pena do réu em razão da consideração\nde que os motivos confessados são reprováveis. Do contrário, essa\nmanobra argumentativa poderia gerar a neutralização da atenuante da\nconfissão espontânea, que é de caráter preponderante.\n7. A fração de aumento de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é\nconsiderada válida, conforme a jurisprudência, desde que devidamente\nfundamentada, não havendo direito subjetivo do réu a uma fração\nespecífica.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso parcialmente provido para decotar a vetorial \"motivo do\ncrime\" da dosimetria da pena-base do crime de roubo tentado,\nredimensionando a pena final.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4993306608adc7f03975b7d7d0aa2dd2e082f6ca7e3021b771d35d1ae3f5956a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
