# Registro público: STJ — 2514889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e27ed2046b1815d3645b0de0969938abec38819f2ebed0a824621670e53a90da

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu
recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código
Penal, em razão da valoração inadequada da vetorial "motivo do
crime" e da aplicação de fração de 1/8 para cada vetor negativo, sem
motivação adequada.
2. A sentença de primeira instância, validada pelo acórdão
recorrido, dosou a pena-base para o crime de roubo majorado,
considerando graves os motivos do crime, pois o agente associou-se a
um menor para, com o produto do crime, pagar uma dívida de drogas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da vetorial "motivo do crime" é válida quando o crime de roubo é
praticado para pagar uma dívida de drogas, considerando que o lucro
ilícito é ínsito ao tipo penal.
4. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento
aplicada na dosimetria da pena para cada circunstância judicial
negativa, em especial se a fração superior a 1/6 foi devidamente
fundamentada.

### III. Razões de decidir

5. A valoração negativa do motivo do crime, por ter sido praticado
para pagar uma dívida de drogas, não é válida, pois o lucro ilícito
é inerente ao crime de roubo e já está absorvido na tipificação da
conduta. O lucro ilícito exauriu sua função nomogenética na
tipificação da conduta como crime pelo Legislador, o que impede o
juiz, na dosimetria da pena, de aferir o propósito desse lucro, sob
pena de bis in idem. O propósito planejado pelo autor para o produto
do crime é elemento neutro, integralmente absorvido na tipificação
da conduta. Evidentemente que a destinação final do produto do crime
de roubo não será elemento neutro caso ela configure agravante,
causa de aumento ou crime autônomo, como, por exemplo, o crime de
lavagem de dinheiro, o que não é o caso dos autos.
6. Além disso, no caso ora em julgamento, verifica-se que o motivo
do crime foi revelado pelo próprio réu, que confessou o delito e a
motivação da ação criminosa. A considerar que a confissão do delito
é uma atenuante de aplicação obrigatória, é contraditório que o
Estado a utilize para majorar a pena do réu em razão da consideração
de que os motivos confessados são reprováveis. Do contrário, essa
manobra argumentativa poderia gerar a neutralização da atenuante da
confissão espontânea, que é de caráter preponderante.
7. A fração de aumento de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é
considerada válida, conforme a jurisprudência, desde que devidamente
fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu a uma fração
específica.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para decotar a vetorial "motivo do
crime" da dosimetria da pena-base do crime de roubo tentado,
redimensionando a pena final.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVO DO CRIME. CRIME DE ROUBO TENTADO. PRODUTO DO CRIME QUE SERIA
DESTINADO A PAGAR DÍVIDA DE DROGA. ELEMENTO NEUTRO. EXAURIMENTO NA
TIPIFICAÇÃO. MOTIVO DO CRIME CONFESSADO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE
A CONFISSÃO DO MOTIVO SER UTILIZADA PARA NEGATIVAR A VETORIAL
MOTIVO DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. 1/8 (UM OITAVO).
CRITÉRIO VÁLIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu
recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código
Penal, em razão da valoração inadequada da vetorial "motivo do
crime" e da aplicação de fração de 1/8 para cada vetor negativo, sem
motivação adequada.
2. A sentença de primeira instância, validada pelo acórdão
recorrido, dosou a pena-base para o crime de roubo majorado,
considerando graves os motivos do crime, pois o agente associou-se a
um menor para, com o produto do crime, pagar uma dívida de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da vetorial "motivo do crime" é válida quando o crime de roubo é
praticado para pagar uma dívida de drogas, considerando que o lucro
ilícito é ínsito ao tipo penal.
4. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento
aplicada na dosimetria da pena para cada circunstância judicial
negativa, em especial se a fração superior a 1/6 foi devidamente
fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A valoração negativa do motivo do crime, por ter sido praticado
para pagar uma dívida de drogas, não é válida, pois o lucro ilícito
é inerente ao crime de roubo e já está absorvido na tipificação da
conduta. O lucro ilícito exauriu sua função nomogenética na
tipificação da conduta como crime pelo Legislador, o que impede o
juiz, na dosimetria da pena, de aferir o propósito desse lucro, sob
pena de bis in idem. O propósito planejado pelo autor para o produto
do crime é elemento neutro, integralmente absorvido na tipificação
da conduta. Evidentemente que a destinação final do produto do crime
de roubo não será elemento neutro caso ela configure agravante,
causa de aumento ou crime autônomo, como, por exemplo, o crime de
lavagem de dinheiro, o que não é o caso dos autos.
6. Além disso, no caso ora em julgamento, verifica-se que o motivo
do crime foi revelado pelo próprio réu, que confessou o delito e a
motivação da ação criminosa. A considerar que a confissão do delito
é uma atenuante de aplicação obrigatória, é contraditório que o
Estado a utilize para majorar a pena do réu em razão da consideração
de que os motivos confessados são reprováveis. Do contrário, essa
manobra argumentativa poderia gerar a neutralização da atenuante da
confissão espontânea, que é de caráter preponderante.
7. A fração de aumento de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é
considerada válida, conforme a jurisprudência, desde que devidamente
fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu a uma fração
específica.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para decotar a vetorial "motivo do
crime" da dosimetria da pena-base do crime de roubo tentado,
redimensionando a pena final.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f7c2e54a63fc90986ec24f6344d31d8e3cc9a474646cc5e5f4b21d3630a47dd
- **SHA-256 do registro documental:** e27ed2046b1815d3645b0de0969938abec38819f2ebed0a824621670e53a90da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e155b21b3a3928f76c3b6de067477840808ab8c52bc7a095c8bbabb9d719ecf2
- **SHA-256 do registro documental:** e27ed2046b1815d3645b0de0969938abec38819f2ebed0a824621670e53a90da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

