{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82875,"origem":"stj","sha256_origem":"e280b85d7ca3c4b33f7d6a1d16bd735bfc10113d03f654d4f633b856db0f248d","registro_original":{"id_fonte":"000897262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2503590","numero_registro":"202304007830","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nEM EXECUÇÃO. INDULTO. EXTINÇÃO DA PENA PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO.\nAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 577,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nmanejado pelo agravante, condenado à pena de 6 anos de reclusão pela\nprática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal),\ncuja sentença transitou em julgado em 22/8/2013. A defesa pleiteou a\naplicação do indulto previsto no Decreto Presidencial n.\n8.615/2015. Contudo, durante a tramitação, a pena foi declarada\nextinta pelo integral cumprimento, em 29/10/2021. O Juízo de origem\nrevogou o recebimento do agravo em execução, entendendo inexistente\no interesse recursal, o que motivou a interposição do recurso\nespecial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) determinar se a extinção da pena pelo integral cumprimento\nprejudica o reconhecimento do indulto; e\n(ii) verificar a existência de interesse recursal na interposição do\nagravo em execução diante da superveniente extinção da\npunibilidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A extinção da pena pelo integral cumprimento, no curso do\nprocesso, gera a ausência de objeto quanto à concessão do indulto,\nporquanto a pena já foi integralmente cumprida, não sendo mais\ncabível a aplicação da benesse, ainda que com efeitos retroativos,\nconforme consolidado na jurisprudência do STJ e STF.\n4. O interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade no manejo\ndo recurso. Na hipótese, o reconhecimento do indulto após a extinção\nda punibilidade pela pena cumprida não altera a situação jurídica\ndo agravante, especialmente porque o período depurador da\nreincidência, mesmo considerando a tese da defesa, já se esgotou.\nPrecedentes.\n5. Ausente interesse recursal, deve ser mantido o acórdão recorrido,\nque deixou de receber o agravo em execução, conforme o art. 577,\nparágrafo único, do CPP.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ec6f18f2b8d98cc5c5361cd9762b304521b0829ce4d60310899196c5d2cc322c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
