# Registro público: STJ — 2503590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e280b85d7ca3c4b33f7d6a1d16bd735bfc10113d03f654d4f633b856db0f248d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, condenado à pena de 6 anos de reclusão pela
prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal),
cuja sentença transitou em julgado em 22/8/2013. A defesa pleiteou a
aplicação do indulto previsto no Decreto Presidencial n.
8.615/2015. Contudo, durante a tramitação, a pena foi declarada
extinta pelo integral cumprimento, em 29/10/2021. O Juízo de origem
revogou o recebimento do agravo em execução, entendendo inexistente
o interesse recursal, o que motivou a interposição do recurso
especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a extinção da pena pelo integral cumprimento
prejudica o reconhecimento do indulto; e
(ii) verificar a existência de interesse recursal na interposição do
agravo em execução diante da superveniente extinção da
punibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção da pena pelo integral cumprimento, no curso do
processo, gera a ausência de objeto quanto à concessão do indulto,
porquanto a pena já foi integralmente cumprida, não sendo mais
cabível a aplicação da benesse, ainda que com efeitos retroativos,
conforme consolidado na jurisprudência do STJ e STF.
4. O interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade no manejo
do recurso. Na hipótese, o reconhecimento do indulto após a extinção
da punibilidade pela pena cumprida não altera a situação jurídica
do agravante, especialmente porque o período depurador da
reincidência, mesmo considerando a tese da defesa, já se esgotou.
Precedentes.
5. Ausente interesse recursal, deve ser mantido o acórdão recorrido,
que deixou de receber o agravo em execução, conforme o art. 577,
parágrafo único, do CPP.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
EM EXECUÇÃO. INDULTO. EXTINÇÃO DA PENA PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 577,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, condenado à pena de 6 anos de reclusão pela
prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal),
cuja sentença transitou em julgado em 22/8/2013. A defesa pleiteou a
aplicação do indulto previsto no Decreto Presidencial n.
8.615/2015. Contudo, durante a tramitação, a pena foi declarada
extinta pelo integral cumprimento, em 29/10/2021. O Juízo de origem
revogou o recebimento do agravo em execução, entendendo inexistente
o interesse recursal, o que motivou a interposição do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a extinção da pena pelo integral cumprimento
prejudica o reconhecimento do indulto; e
(ii) verificar a existência de interesse recursal na interposição do
agravo em execução diante da superveniente extinção da
punibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção da pena pelo integral cumprimento, no curso do
processo, gera a ausência de objeto quanto à concessão do indulto,
porquanto a pena já foi integralmente cumprida, não sendo mais
cabível a aplicação da benesse, ainda que com efeitos retroativos,
conforme consolidado na jurisprudência do STJ e STF.
4. O interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade no manejo
do recurso. Na hipótese, o reconhecimento do indulto após a extinção
da punibilidade pela pena cumprida não altera a situação jurídica
do agravante, especialmente porque o período depurador da
reincidência, mesmo considerando a tese da defesa, já se esgotou.
Precedentes.
5. Ausente interesse recursal, deve ser mantido o acórdão recorrido,
que deixou de receber o agravo em execução, conforme o art. 577,
parágrafo único, do CPP.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e280b85d7ca3c4b33f7d6a1d16bd735bfc10113d03f654d4f633b856db0f248d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

