# Registro público: STJ — 2497118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d773ed17602cdc6f7842dca0357d055a999d5bad1b4b56d292af38adedac62a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o
qual visava à reforma de decisão que concedeu livramento condicional
a reeducanda, alegando ausência de bom comportamento durante a
execução da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves
antigas, já reabilitadas, podem ser utilizadas para negar o
livramento condicional, considerando o requisito subjetivo de bom
comportamento durante a execução da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
faltas graves muito antigas, já reabilitadas, não são aptas a
justificar o indeferimento do livramento condicional quanto ao
requisito subjetivo.
4. A última falta grave cometida pela reeducanda ocorreu em
22/12/2019 e, desde 25/1/2020, não há notícias de incidentes
disciplinares, o que demonstra bom comportamento atual.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. FALTAS GRAVES MUITO ANTIGAS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o
qual visava à reforma de decisão que concedeu livramento condicional
a reeducanda, alegando ausência de bom comportamento durante a
execução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves
antigas, já reabilitadas, podem ser utilizadas para negar o
livramento condicional, considerando o requisito subjetivo de bom
comportamento durante a execução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
faltas graves muito antigas, já reabilitadas, não são aptas a
justificar o indeferimento do livramento condicional quanto ao
requisito subjetivo.
4. A última falta grave cometida pela reeducanda ocorreu em
22/12/2019 e, desde 25/1/2020, não há notícias de incidentes
disciplinares, o que demonstra bom comportamento atual.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
