{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82878,"origem":"stj","sha256_origem":"82e1590521afc219ad89949c34c6049836589ceb8d2366bc33225277ff2bf8e6","registro_original":{"id_fonte":"000897265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883896","numero_registro":"202400033689","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo medidas\ncautelares diversas da prisão impostas a investigada por acidente de\ntrânsito com lesões corporais em crianças.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse as medidas cautelares impostas, como a suspensão da habilitação\npara dirigir e outras restrições, são adequadas e proporcionais à\ngravidade do delito e necessárias para garantir a ordem pública e a\ninstrução criminal.\n3. Alegação de que a suspensão da habilitação antes de condenação\nafronta o princípio da presunção de inocência e se houve comprovação\ndo nível de álcool no sangue da investigada.\nIII. Razões de decidir4. As medidas cautelares foram fundamentadas\nem decisão motivada, considerando a gravidade concreta do delito e a\nnecessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.\n5. A suspensão da habilitação para dirigir é medida cautelar\nprevista no ordenamento jurídico e não configura ofensa à liberdade\nde locomoção, sendo adequada para prevenir futuros danos.\n6. A alegação de ausência de comprovação do nível de álcool no\nsangue não é cabível de análise em habeas corpus, pois implicaria em\nprodução de provas.\nIV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.\nTese de julgamento:  \"1. Medidas cautelares diversas da prisão podem\nser impostas com base na gravidade concreta do delito e na\nnecessidade de garantir a ordem pública. 2. A suspensão da\nhabilitação para dirigir é medida cautelar adequada e proporcional\npara prevenir futuros danos, não configurando ofensa à liberdade de\nlocomoção. 3. A análise de provas sobre o nível de álcool no sangue\nnão é cabível em habeas corpus.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 282; CPP, art. 319; CPP,\nart. 321; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt no RHC 138.315/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 09.08.2021; STJ, HC 383.225/MG, Rel. Min.\nJorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.05.2017; STJ, RHC\n97.516/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n21.03.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c8277e77036f29816f4769fc083837c62eb4504aa9034d0f036fdba6805cd64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
