{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82879,"origem":"stj","sha256_origem":"5ca4021b273770642f3cfdd66045e169379d40ddd38f7de450e47af8f536b0ff","registro_original":{"id_fonte":"000897266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601281","numero_registro":"202401096973","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA.\nEXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. O RECORRENTE AINDA ESTÁ EM CUMPRIMENTO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se discute a extinção da\npunibilidade da pena de multa em razão da hipossuficiência do\ncondenado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do\ncondenado pode justificar a extinção da punibilidade da pena de\nmulta.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da\ncapacidade econômica do agravante, considerando a necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ, revisitada no julgamento do Tema\nRepetitivo n. 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa,\napós cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção\nda punibilidade, salvo decisão motivada do juiz competente que\nindique a possibilidade de pagamento.\n5. No caso concreto, o agravante ainda está em cumprimento da pena\nprivativa de liberdade, o que impede a extinção da punibilidade da\nmulta, independentemente do pagamento.\n6. A análise da capacidade econômica do agravante para justificar a\nhipossuficiência demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"75ea23e7a3403aec36d191fe621cc331e5869d9690f9011cbed44d2e488456e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
