# Registro público: STJ — 2601281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ca4021b273770642f3cfdd66045e169379d40ddd38f7de450e47af8f536b0ff

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a extinção da
punibilidade da pena de multa em razão da hipossuficiência do
condenado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do
condenado pode justificar a extinção da punibilidade da pena de
multa.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da
capacidade econômica do agravante, considerando a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ, revisitada no julgamento do Tema
Repetitivo n. 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa,
após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção
da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz competente que
indique a possibilidade de pagamento.
5. No caso concreto, o agravante ainda está em cumprimento da pena
privativa de liberdade, o que impede a extinção da punibilidade da
multa, independentemente do pagamento.
6. A análise da capacidade econômica do agravante para justificar a
hipossuficiência demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. O RECORRENTE AINDA ESTÁ EM CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a extinção da
punibilidade da pena de multa em razão da hipossuficiência do
condenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do
condenado pode justificar a extinção da punibilidade da pena de
multa.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da
capacidade econômica do agravante, considerando a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ, revisitada no julgamento do Tema
Repetitivo n. 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa,
após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção
da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz competente que
indique a possibilidade de pagamento.
5. No caso concreto, o agravante ainda está em cumprimento da pena
privativa de liberdade, o que impede a extinção da punibilidade da
multa, independentemente do pagamento.
6. A análise da capacidade econômica do agravante para justificar a
hipossuficiência demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
