{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8288,"origem":"stj","sha256_origem":"f300875b3d9b5bf9dbe7470b7395c99d49b18f9eb7a019534bedf6c56230ed75","registro_original":{"id_fonte":"000822602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1724656","numero_registro":"202001648395","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONDOMÍNIO.\nDESPESAS CONDOMINAIS. EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA.\nDECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO\nLÓGICO-SISTEMÁTICA DOS ARGUMENTOS. REVISÃO DA MATÉRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVALORAÇÃO DA\nPROVA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO\nCONFIGURADA. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PRECEDENTE.\n3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do afastamento\nda isenção de taxas condominiais) demanda reexame de matéria\nfático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável\ndevido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de\nrevaloração das provas.\n1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma\nfundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o\ndeslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o\njulgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de\nprestação jurisdicional.\n1.2. A conclusão adotada pela Corte local mostra-se em sintonia com\no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que permite ao\njulgador, no momento do exame do pedido e da causa de pedir,\napresentar provimento jurisdicional considerando a interpretação\nlógica e sistemática de todos os argumentos expostos pelas partes,\nnão se configurando julgamento extra ou ultra petita.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a incidência da Súmula\n7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial\npretendido. Precedentes desta Corte\" (AgInt no AREsp 1.861.293/RS,\nMinistra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021).\n3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ee67336b53b9860c45da580801fc55cdd05a2e4e9bfb879b241385bc390b4b8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
