# Registro público: STJ — 1724656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8288/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f300875b3d9b5bf9dbe7470b7395c99d49b18f9eb7a019534bedf6c56230ed75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONDOMÍNIO.
DESPESAS CONDOMINAIS. EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA.
DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS ARGUMENTOS. REVISÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVALORAÇÃO DA
PROVA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PRECEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do afastamento
da isenção de taxas condominiais) demanda reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável
devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de
revaloração das provas.
1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o
deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
1.2. A conclusão adotada pela Corte local mostra-se em sintonia com
o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que permite ao
julgador, no momento do exame do pedido e da causa de pedir,
apresentar provimento jurisdicional considerando a interpretação
lógica e sistemática de todos os argumentos expostos pelas partes,
não se configurando julgamento extra ou ultra petita.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a incidência da Súmula
7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte" (AgInt no AREsp 1.861.293/RS,
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONDOMÍNIO.
DESPESAS CONDOMINAIS. EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA.
DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS ARGUMENTOS. REVISÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVALORAÇÃO DA
PROVA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PRECEDENTE.
3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do afastamento
da isenção de taxas condominiais) demanda reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável
devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de
revaloração das provas.
1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o
deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.
1.2. A conclusão adotada pela Corte local mostra-se em sintonia com
o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que permite ao
julgador, no momento do exame do pedido e da causa de pedir,
apresentar provimento jurisdicional considerando a interpretação
lógica e sistemática de todos os argumentos expostos pelas partes,
não se configurando julgamento extra ou ultra petita.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a incidência da Súmula
7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte" (AgInt no AREsp 1.861.293/RS,
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021).
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
