# Registro público: STJ — 2576038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82881/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82881.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3a10da249a9ac9151a388ddc17ab01ecbb450fc1cc14ac62fe1dad09f21e696

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897268
- **Número de registro na fonte:** 202400624992
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial. O
recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da
valoração negativa das "circunstâncias do crime" por ameaças a
terceiros durante a execução do crime de roubo.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau, que
considerou as ameaças a terceiros como circunstância que extrapola o
tipo penal de roubo, justificando a exasperação da pena-base.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das "circunstâncias do crime" por ameaças a terceiros, não
diretamente relacionadas ao crime de roubo, é válida para a
exasperação da pena-base.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
desvalor das "circunstâncias do crime" pode ser fundamentado no
modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal.
5. As ameaças a terceiros, em contexto não diretamente relacionado
ao crime de roubo, é considerada um dado acessório que legitima a
exacerbação da pena-base, pela periculosidade que extrapola o
ordinário. As ameaças proferidas contra terceiros alheios à cadeia
de eventos do crime de roubo indicam agressividade anormal, não
contemplada pelo tipo penal, razão pela qual elas podem ser
consideradas nas circunstâncias do delito, para atender ao princípio
da individualização da pena.
6. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência
do STJ, motivando adequadamente a exasperação do vetor
"circunstâncias do crime".

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO.
DOSIMETRIA DA PENA-BASE. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
JUSTIFICADO POR ELEMENTOS CONCRETOS. MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME QUE
DEMONSTRA AGRESSIVIDADE EXACERBADA . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial. O
recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da
valoração negativa das "circunstâncias do crime" por ameaças a
terceiros durante a execução do crime de roubo.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau, que
considerou as ameaças a terceiros como circunstância que extrapola o
tipo penal de roubo, justificando a exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
das "circunstâncias do crime" por ameaças a terceiros, não
diretamente relacionadas ao crime de roubo, é válida para a
exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
desvalor das "circunstâncias do crime" pode ser fundamentado no
modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal.
5. As ameaças a terceiros, em contexto não diretamente relacionado
ao crime de roubo, é considerada um dado acessório que legitima a
exacerbação da pena-base, pela periculosidade que extrapola o
ordinário. As ameaças proferidas contra terceiros alheios à cadeia
de eventos do crime de roubo indicam agressividade anormal, não
contemplada pelo tipo penal, razão pela qual elas podem ser
consideradas nas circunstâncias do delito, para atender ao princípio
da individualização da pena.
6. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência
do STJ, motivando adequadamente a exasperação do vetor
"circunstâncias do crime".
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2576038 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f3a10da249a9ac9151a388ddc17ab01ecbb450fc1cc14ac62fe1dad09f21e696
- **SHA-256 do comentário:** fd079981361190a5f68ed240b3305e29e2cab290dbefe82b9c997197709c3b2c
