{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82883,"origem":"stj","sha256_origem":"4eb6084b52a7a4c98a1f5117ad39d6c2ceec3de48660352395fc54afa83bd5f4","registro_original":{"id_fonte":"000897270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2589734","numero_registro":"202400862217","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE\nMULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FAZENDA PÚBLICA.\nAUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO PROPOR A AÇÃO APÓS O\nDECURSO DE 90 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual a parte recorrente alega\nviolação dos arts. 50 e 51 do Código Penal e do art. 164 e seguintes\nda Lei de Execução Penal, sustentando a preclusão para a execução\nda pena de multa pelo Ministério Público após 90 dias do trânsito em\njulgado da sentença.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de\nmulta, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, deve\nser promovida prioritariamente pelo Ministério Público ou se, após\n90 dias, cabe à Fazenda Pública a execução, sem que isso implique\npreclusão para o órgão ministerial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a execução\nda pena de multa é de responsabilidade prioritária do Ministério\nPúblico, podendo a Fazenda Pública atuar subsidiariamente caso o\nórgão ministerial não promova a execução no prazo de 90 dias.\n4. A execução da pena de multa não cabe, de ofício, ao juízo da\nexecução, devendo ser promovida pelo Ministério Público, conforme os\nartigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal.\n5. A legitimidade da Fazenda Pública para a execução da pena de\nmulta é subsidiária e não retira a legitimidade do Ministério\nPúblico, nem acarreta preclusão para este órgão após o prazo de 90\ndias.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"815c24740891d625d989aa3a74b74059c9172c2adf9d451b7d7719eade77fa2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
