# Registro público: STJ — 2564843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfc55a0eb0f213e5c7879503811e47ca9751d6ef27583db66a7804f6d4aca621

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897271
- **Número de registro na fonte:** 202400403277
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que valorou
negativamente a culpabilidade do recorrente na dosimetria da pena,
em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena
anterior, e aplicou a fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito
secundário para majorar a pena-base.
2. O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal,
sustentando que a valoração negativa da culpabilidade foi inadequada
e que a fração de 1/6 sobre a pena mínima do preceito secundário
deveria ser utilizada para o cálculo da pena-base.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade, em razão da prática de novo crime durante o
cumprimento de pena anterior, configura bis in idem e se a fração de
1/8 para majoração da pena-base é adequada.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não
há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade por prática de
novo crime durante o cumprimento de pena, mesmo quando já
considerada a reincidência. Praticar novo delito durante o
cumprimento de pena indica que o agente tem audácia incomum, uma vez
que ele está submetido à direta fiscalização do Estado, com a
necessidade de observar um rigoroso código de conduta de disciplina
e responsabilidade. Ignorar as regras de cumprimento de pena e
praticar novo crime induz a uma reprovabilidade acentuada, que
justifica a negativação do vetor "culpabilidade".
5. A fração de 1/8 incidente sobre o intervalo do preceito
secundário para majoração da pena-base é um critério válido,
francamente aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de uma fração
específica.
6. A decisão do TJDFT está em consonância com a jurisprudência, ao
considerar a prática de novo crime durante o cumprimento de pena
como fator de maior reprovabilidade da conduta e ao utilizar a
fração de 1/8 para modular a pena-base do recorrente.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NO CURSO DE
CUMPRIMENTO DE PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO À RAZÃO DE 1/8 (UM
OITAVO) SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. VALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que valorou
negativamente a culpabilidade do recorrente na dosimetria da pena,
em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena
anterior, e aplicou a fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito
secundário para majorar a pena-base.
2. O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal,
sustentando que a valoração negativa da culpabilidade foi inadequada
e que a fração de 1/6 sobre a pena mínima do preceito secundário
deveria ser utilizada para o cálculo da pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade, em razão da prática de novo crime durante o
cumprimento de pena anterior, configura bis in idem e se a fração de
1/8 para majoração da pena-base é adequada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não
há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade por prática de
novo crime durante o cumprimento de pena, mesmo quando já
considerada a reincidência. Praticar novo delito durante o
cumprimento de pena indica que o agente tem audácia incomum, uma vez
que ele está submetido à direta fiscalização do Estado, com a
necessidade de observar um rigoroso código de conduta de disciplina
e responsabilidade. Ignorar as regras de cumprimento de pena e
praticar novo crime induz a uma reprovabilidade acentuada, que
justifica a negativação do vetor "culpabilidade".
5. A fração de 1/8 incidente sobre o intervalo do preceito
secundário para majoração da pena-base é um critério válido,
francamente aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de uma fração
específica.
6. A decisão do TJDFT está em consonância com a jurisprudência, ao
considerar a prática de novo crime durante o cumprimento de pena
como fator de maior reprovabilidade da conduta e ao utilizar a
fração de 1/8 para modular a pena-base do recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
