# Registro público: STJ — 2553548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0802d8538b1cde9f9a7deea167ad0b3d219a255cfbb395509733942441464e64

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por
tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca domiciliar e a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
2. Durante campana em local conhecido por tráfico, policiais
abordaram o réu, encontrando drogas em sua posse e, posteriormente,
em sua residência, com consentimento da genitora.
3. O Tribunal de origem considerou lícita a busca domiciliar e
manteve a aplicação da minorante do tráfico na fração mínima de 1/6.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada na
residência do réu foi legal e se a fração de redução da pena pela
minorante do tráfico foi corretamente aplicada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A entrada na residência foi considerada legal, pois houve
fundadas razões para a busca, com base na situação de flagrante
delito, com prévia campana e observação de movimentação suspeita,
além do consentimento da genitora do réu.
6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (458,39g de
maconha, 4,59g de cocaína e 30 comprimidos de rohypnol) justificam a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas a redução foi
aumentada para 1/2, em conformidade com precedentes do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
PARA REDIMENSIONAR A PENA.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRÉVIA CAMPANA E CONSTATAÇÃO DE
MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABÍVEL
MAIOR REDUÇÃO CONFORME A QUANTIDADE APREENDIDA . Recurso
parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por
tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca domiciliar e a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
2. Durante campana em local conhecido por tráfico, policiais
abordaram o réu, encontrando drogas em sua posse e, posteriormente,
em sua residência, com consentimento da genitora.
3. O Tribunal de origem considerou lícita a busca domiciliar e
manteve a aplicação da minorante do tráfico na fração mínima de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada na
residência do réu foi legal e se a fração de redução da pena pela
minorante do tráfico foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A entrada na residência foi considerada legal, pois houve
fundadas razões para a busca, com base na situação de flagrante
delito, com prévia campana e observação de movimentação suspeita,
além do consentimento da genitora do réu.
6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (458,39g de
maconha, 4,59g de cocaína e 30 comprimidos de rohypnol) justificam a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas a redução foi
aumentada para 1/2, em conformidade com precedentes do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
PARA REDIMENSIONAR A PENA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** privilegiado, trafico
- **SHA-256 do HTML autoral:** cba8f0963de4b0aa0659673c9c7cca584df2d0feaed0a5f9c2d0dc34ca0bcadc
- **SHA-256 do registro documental:** 0802d8538b1cde9f9a7deea167ad0b3d219a255cfbb395509733942441464e64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** 0802d8538b1cde9f9a7deea167ad0b3d219a255cfbb395509733942441464e64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

