{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82886,"origem":"stj","sha256_origem":"c9367cdc39866f9334270a95e992030ffb040e29c154a8b79a201fb41b41edd8","registro_original":{"id_fonte":"000897283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2332309","numero_registro":"202301115440","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. FIXAÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado\ndo Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial fundamentado no\nart. 105, III, \"a\", da Constituição Federal. O recurso especial\nquestiona a manutenção, pelo tribunal de origem, da indenização de\nR$ 3.000,00 fixada a título de reparação por dano moral à vítima. A\ndefesa alega desproporcionalidade do valor fixado, bem como falta de\nfundamentação idônea para a fixação de expressivo valor, uma vez\nque não teria havido fundamentação suficiente quanto à extensão do\ndano ou à capacidade econômica das partes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) examinar a possibilidade de\nconhecimento do recurso especial diante da ausência de manifestação\nda corte de origem sobre o ponto, mesmo após oposição de embargos de\ndeclaração (ii) verificar se houve fundamentação suficiente para o\nvalor da indenização por dano moral fixado na sentença condenatória.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Esta Corte Superior entende que o prequestionamento é requisito\nindispensável para o conhecimento de recurso especial. O Tribunal de\norigem deve se manifestar expressamente sobre as questões\nsuscitadas, incluindo aquelas tratadas nos dispositivos legais tidos\ncomo violados, conforme prevê o art. 619 do CPP.\n4. Na ausência de manifestação expressa sobre a proporcionalidade da\nindenização fixada para reparação de dano moral, a defesa deveria\nter alegado violação ao art. 619 do CPP, de modo a permitir o exame\nda omissão e possibilitar o uso do prequestionamento ficto.\n5. Segundo jurisprudência do STJ, o prequestionamento ficto pode ser\naplicado mesmo em matéria penal, desde que o recorrente indique a\nviolação ao art. 619 do CPP, viabilizando o enfrentamento da questão\nem instância superior (AgRg no REsp 1.669.113/MG).\n6. No caso, a ausência de alegação de omissão pelo art. 619 do CPP\nimpede o conhecimento do recurso especial, conforme orientam as\nSúmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e não conhecer do recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b11d85d11f631eee1693e60c2eb53bd3da602d066d6603f578900b5003b2603","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
