# Registro público: STJ — 2710240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58440d21f73732f7a09479009b0a8baab300ac98e07a509e67aa1c521fdaed66

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
confirmou a condenação do recorrente pelo delito de estupro de
vulnerável, aplicando o aumento da pena pela continuidade delitiva,
com fração de 1/3, em razão da prática reiterada do crime por cinco
vezes. No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos
386, incisos I, V e VII, do Código de Processo Penal, e 59 e 71 do
Código Penal, pleiteando a revisão da dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos para conhecimento do agravo e do recurso especial; (ii)
estabelecer se o aumento da pena em 1/3, em razão da continuidade
delitiva, foi devidamente fundamentado; (iii) determinar se a
majoração da pena-base, com valoração negativa das consequências do
crime, apresenta fundamentação idônea e proporcional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial é conhecido, pois é tempestivo,
infirmou os argumentos da decisão recorrida e cumpre os requisitos
processuais, conforme o art. 253, parágrafo único, inc. II, do
RISTJ.
4. O recurso especial não é conhecido pela alínea "c" do permissivo
constitucional, em razão da ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial.
5. A análise das razões recursais demonstra que o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente
quanto à aplicação da fração de aumento de 1/3 pela continuidade
delitiva, nos termos da Súmula 83/STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de continuidade
delitiva, aplica-se a fração de 1/3 para cinco infrações (AgRg no
REsp n. 1.442.329/PE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), sendo idônea
a fundamentação adotada pelo tribunal de origem para a exasperação
da pena.
7. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, a Corte
de origem fundamentou adequadamente a majoração da pena-base,
considerando os efeitos específicos sofridos pela vítima, o que
atende aos requisitos do art. 59 do Código Penal.
8. Não é possível reexaminar as circunstâncias judiciais e os fatos
probatórios nesta instância, conforme orientação da Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 83/STJ E 231/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
confirmou a condenação do recorrente pelo delito de estupro de
vulnerável, aplicando o aumento da pena pela continuidade delitiva,
com fração de 1/3, em razão da prática reiterada do crime por cinco
vezes. No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos
386, incisos I, V e VII, do Código de Processo Penal, e 59 e 71 do
Código Penal, pleiteando a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos para conhecimento do agravo e do recurso especial; (ii)
estabelecer se o aumento da pena em 1/3, em razão da continuidade
delitiva, foi devidamente fundamentado; (iii) determinar se a
majoração da pena-base, com valoração negativa das consequências do
crime, apresenta fundamentação idônea e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é conhecido, pois é tempestivo,
infirmou os argumentos da decisão recorrida e cumpre os requisitos
processuais, conforme o art. 253, parágrafo único, inc. II, do
RISTJ.
4. O recurso especial não é conhecido pela alínea "c" do permissivo
constitucional, em razão da ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial.
5. A análise das razões recursais demonstra que o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente
quanto à aplicação da fração de aumento de 1/3 pela continuidade
delitiva, nos termos da Súmula 83/STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de continuidade
delitiva, aplica-se a fração de 1/3 para cinco infrações (AgRg no
REsp n. 1.442.329/PE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), sendo idônea
a fundamentação adotada pelo tribunal de origem para a exasperação
da pena.
7. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, a Corte
de origem fundamentou adequadamente a majoração da pena-base,
considerando os efeitos específicos sofridos pela vítima, o que
atende aos requisitos do art. 59 do Código Penal.
8. Não é possível reexaminar as circunstâncias judiciais e os fatos
probatórios nesta instância, conforme orientação da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
