# Registro público: STJ — 2735386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ee3e9c9fb01574ac5bece171e4164821722efddb0f7e450bf30c498abdd7713

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Paulo Reis de Oliveira,
condenado por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei
nº 11.343/2006), com base em depoimentos de policiais e apreensão de
rádio transmissor em área de tráfico. O Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia confirmou a condenação, com fixação de regime
semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o depoimento dos
policiais militares constitui prova suficiente para condenação; (ii)
verificar a adequação da dosimetria da pena com base nas
circunstâncias judiciais; e (iii) analisar a pertinência da fixação
do regime inicial semiaberto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório,
é considerado prova idônea, conforme jurisprudência do STJ,
especialmente na ausência de elementos que desabonem suas
declarações.
4. A associação para o tráfico de drogas foi caracterizada por
estabilidade e permanência, comprovada pela posse do rádio
transmissor em área dominada por facção criminosa e pela função de
"olheiro" do recorrente.
5. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a maior
reprovabilidade da conduta devido à ligação com facção criminosa de
alta periculosidade, o que justifica a exasperação da pena-base.
Precedentes.
6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, em razão da
pena imposta e da circunstância judicial desfavorável.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E
MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE.  RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Paulo Reis de Oliveira,
condenado por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei
nº 11.343/2006), com base em depoimentos de policiais e apreensão de
rádio transmissor em área de tráfico. O Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia confirmou a condenação, com fixação de regime
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o depoimento dos
policiais militares constitui prova suficiente para condenação; (ii)
verificar a adequação da dosimetria da pena com base nas
circunstâncias judiciais; e (iii) analisar a pertinência da fixação
do regime inicial semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório,
é considerado prova idônea, conforme jurisprudência do STJ,
especialmente na ausência de elementos que desabonem suas
declarações.
4. A associação para o tráfico de drogas foi caracterizada por
estabilidade e permanência, comprovada pela posse do rádio
transmissor em área dominada por facção criminosa e pela função de
"olheiro" do recorrente.
5. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a maior
reprovabilidade da conduta devido à ligação com facção criminosa de
alta periculosidade, o que justifica a exasperação da pena-base.
Precedentes.
6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, em razão da
pena imposta e da circunstância judicial desfavorável.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 6ee3e9c9fb01574ac5bece171e4164821722efddb0f7e450bf30c498abdd7713
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

