# Registro público: STJ — 2557441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 500dae5c5cb97cfd36f2c3f292b81ded5bf405a154d3186406c50e709c0bcf69

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que o agravante questiona a condenação pelo crime de estupro de
vulnerável, alegando ausência de provas suficientes e violação ao
princípio da congruência em relação ao art. 384 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o depoimento da
vítima, corroborado por outros testemunhos, é suficiente para
fundamentar a condenação; e (ii) avaliar se a aplicação do art. 384
do CPP foi respeitada, considerando o princípio da congruência entre
a acusação e a condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, tem valor
probatório relevante, pois esses crimes frequentemente ocorrem sem
testemunhas diretas e não deixam vestígios físicos. A jurisprudência
do STJ considera dispensável a existência de laudo pericial para a
comprovação da materialidade do crime, desde que o depoimento da
vítima seja coerente e corroborado por outros elementos de prova.
4. No caso concreto, os depoimentos de familiares e outros
testemunhos reforçam a credibilidade da narrativa da vítima,
afastando a hipótese de fragilidade probatória alegada pela defesa.
5. Em relação ao art. 384 do CPP, o entendimento consolidado é de
que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação jurídica. A aplicação de agravantes ou qualificadoras
que sejam compatíveis com os fatos descritos na acusação não viola o
princípio da congruência.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. FATOS NARRADOS NA
DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que o agravante questiona a condenação pelo crime de estupro de
vulnerável, alegando ausência de provas suficientes e violação ao
princípio da congruência em relação ao art. 384 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o depoimento da
vítima, corroborado por outros testemunhos, é suficiente para
fundamentar a condenação; e (ii) avaliar se a aplicação do art. 384
do CPP foi respeitada, considerando o princípio da congruência entre
a acusação e a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, tem valor
probatório relevante, pois esses crimes frequentemente ocorrem sem
testemunhas diretas e não deixam vestígios físicos. A jurisprudência
do STJ considera dispensável a existência de laudo pericial para a
comprovação da materialidade do crime, desde que o depoimento da
vítima seja coerente e corroborado por outros elementos de prova.
4. No caso concreto, os depoimentos de familiares e outros
testemunhos reforçam a credibilidade da narrativa da vítima,
afastando a hipótese de fragilidade probatória alegada pela defesa.
5. Em relação ao art. 384 do CPP, o entendimento consolidado é de
que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da
capitulação jurídica. A aplicação de agravantes ou qualificadoras
que sejam compatíveis com os fatos descritos na acusação não viola o
princípio da congruência.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
