# Registro público: STJ — 2320164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6d2405cac70edaca3b160525b9ed29b99c897cb6016d125a9941ff299cf8857

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897291
- **Número de registro na fonte:** 202300843570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula
n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de furto qualificado (art.
155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal) à pena de 2 anos e 8 meses de
reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos.
3. A defesa sustenta que a qualificadora de rompimento de obstáculo
deveria ser afastada, alegando a ausência de prova pericial que
comprove tal fato.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão central consiste em determinar se a qualificadora de
rompimento de obstáculo foi adequadamente fundamentada com base em
prova pericial, de modo a justificar sua incidência no caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime
de furto exige a realização de exame pericial para comprovar o dano,
admitindo-se prova indireta apenas quando demonstrada a
impossibilidade de realização da perícia direta.
6. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente a
realização de exame pericial, que concluiu que a porta do imóvel foi
arrombada, causando dano material, o que atende à exigência legal
para a aplicação da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código
Penal.
7. A análise pretendida pela defesa para afastar a qualificadora
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
EXAME PERICIAL REALIZADO E CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula
n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de furto qualificado (art.
155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal) à pena de 2 anos e 8 meses de
reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos.
3. A defesa sustenta que a qualificadora de rompimento de obstáculo
deveria ser afastada, alegando a ausência de prova pericial que
comprove tal fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão central consiste em determinar se a qualificadora de
rompimento de obstáculo foi adequadamente fundamentada com base em
prova pericial, de modo a justificar sua incidência no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime
de furto exige a realização de exame pericial para comprovar o dano,
admitindo-se prova indireta apenas quando demonstrada a
impossibilidade de realização da perícia direta.
6. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente a
realização de exame pericial, que concluiu que a porta do imóvel foi
arrombada, causando dano material, o que atende à exigência legal
para a aplicação da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código
Penal.
7. A análise pretendida pela defesa para afastar a qualificadora
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1201/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** agravo, contra, interposto
- **SHA-256 do HTML autoral:** f685781d2033caab3e4752c1b37edacc4219c6cc7f262d08caa2e00465d6310f
- **SHA-256 do registro documental:** c6d2405cac70edaca3b160525b9ed29b99c897cb6016d125a9941ff299cf8857
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1201%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c6d2405cac70edaca3b160525b9ed29b99c897cb6016d125a9941ff299cf8857
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

