# Registro público: STJ — 2735275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8552e2fcd8dee615cd375ef39286faa24f5f24c47b91625f182da2153765e398

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que
rejeitou pedido de revisão criminal, sob o argumento de que as
provas apresentadas pelo recorrente não se enquadravam como prova
nova idônea para justificar a revisão, sendo insuficientes para
alterar a condenação transitada em julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas
apresentadas pelo recorrente podem ser consideradas prova nova, nos
termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal; (ii)
determinar se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo
de recurso para reanálise do conjunto probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conceito de prova nova, apta a justificar a revisão criminal,
abrange apenas aquela que, produzida judicialmente e submetida ao
contraditório, possui potencial para, por si só, alterar o resultado
do julgamento, demonstrando a inocência do condenado ou a redução
da sua pena.
4. No caso em análise, as declarações unilaterais apresentadas pelo
recorrente, mesmo que formalizadas em cartório, não foram submetidas
ao procedimento de justificação criminal, o que lhes retira a força
probante necessária para ensejar a revisão da condenação.
5. A revisão criminal não se presta à reapreciação do conjunto
probatório já avaliado em instâncias anteriores, sob pena de ser
transformada em um segundo recurso de apelação. Seu uso é restrito
às hipóteses excepcionais previstas em lei, como a descoberta de
prova nova, devidamente constituída.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma
que, para a comprovação de prova nova, é necessário o procedimento
de justificação criminal, que não foi observado no presente caso,
tornando a prova insuficiente para modificar a decisão transitada em
julgado.
7. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas a
precedentes pacificados.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. NÃO REALIZADO O PROCEDIMENTO DE
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A
ALTERAR A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que
rejeitou pedido de revisão criminal, sob o argumento de que as
provas apresentadas pelo recorrente não se enquadravam como prova
nova idônea para justificar a revisão, sendo insuficientes para
alterar a condenação transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas
apresentadas pelo recorrente podem ser consideradas prova nova, nos
termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal; (ii)
determinar se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo
de recurso para reanálise do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conceito de prova nova, apta a justificar a revisão criminal,
abrange apenas aquela que, produzida judicialmente e submetida ao
contraditório, possui potencial para, por si só, alterar o resultado
do julgamento, demonstrando a inocência do condenado ou a redução
da sua pena.
4. No caso em análise, as declarações unilaterais apresentadas pelo
recorrente, mesmo que formalizadas em cartório, não foram submetidas
ao procedimento de justificação criminal, o que lhes retira a força
probante necessária para ensejar a revisão da condenação.
5. A revisão criminal não se presta à reapreciação do conjunto
probatório já avaliado em instâncias anteriores, sob pena de ser
transformada em um segundo recurso de apelação. Seu uso é restrito
às hipóteses excepcionais previstas em lei, como a descoberta de
prova nova, devidamente constituída.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma
que, para a comprovação de prova nova, é necessário o procedimento
de justificação criminal, que não foi observado no presente caso,
tornando a prova insuficiente para modificar a decisão transitada em
julgado.
7. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas a
precedentes pacificados.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8552e2fcd8dee615cd375ef39286faa24f5f24c47b91625f182da2153765e398
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

