{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82897,"origem":"stj","sha256_origem":"3bf2437bc3f4325b18c18c11622b72b3d2cfda09f84d98ba219b1608760dcf11","registro_original":{"id_fonte":"000897294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2744126","numero_registro":"202403455770","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.\nPARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO DO\nRECURSO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação criminal da\ndefesa, mantendo a condenação da recorrente à pena privativa de\nliberdade, em regime aberto, sem substituição por pena restritiva de\ndireitos, em razão da reincidência. A recorrente, contudo, alega\nque, embora reincidente, não é reincidente específica, o que\npossibilitaria a substituição da pena nos termos do art. 44, § 3º,\ndo Código Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reincidência não\nespecífica impede a substituição da pena privativa de liberdade por\npena restritiva de direitos; (ii) verificar se, na ausência de\nfundamentação concreta que desaconselhe a medida, é possível\nrealizar a referida substituição mesmo diante da reincidência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial é conhecido por tempestividade, adequada\nrepresentação processual e preenchimento dos requisitos formais,\nincluindo a indicação de permissivo constitucional e dispositivo\nfederal supostamente violado.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos nos casos de reincidência não específica, desde que a\ncondenação anterior não desaconselhe socialmente a medida.\n5. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo limitou-se a\nconsiderar a reincidência da recorrente para indeferir a\nsubstituição, sem fundamentação concreta sobre a inadequação social\nda medida.\n6. O entendimento do Tribunal local diverge da jurisprudência\npacífica do STJ, segundo a qual a reincidência não específica, por\nsi só, não impede a substituição da pena.\n7. A individualização da pena é passível de revisão nas hipóteses de\nflagrante ilegalidade, como no caso em que a negativa da\nsubstituição não se apoia em razões concretas, configurando abuso de\npoder.\nIV - AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b1bfaf11cd76c3014accfbb44950bb5068aa10d7e1a54a8fdfb6a6081bd6285f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
