{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82898,"origem":"stj","sha256_origem":"d7e55e051f5b41e9a2f1b362dc257a391c0addd51c4e7add74f6cf524f09e717","registro_original":{"id_fonte":"000897295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2713121","numero_registro":"202402940286","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM NÃO PREQUESTIONADO.\nAUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VII, DA\nLEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA. DISCRICIONARIEDADE\nDO JULGADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 282/STF, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na majoração da pena do recorrente, condenado por tráfico de drogas e\napontado como líder de associação criminosa. A defesa alega bis in\nidem entre a elevação da pena-base e a causa de aumento prevista no\nart. 40, VII, da Lei nº 11.343/2006, e questiona a fração superior\nao mínimo legal aplicada pela corte de origem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão\nrecorrido incorreu em bis in idem ao aplicar a causa de aumento do\nart. 40, VII, da Lei de Drogas; (ii) analisar a adequação da\nfundamentação para a aplicação de fração de aumento superior ao\nmínimo legal em razão da gravidade concreta do caso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A ausência de exame expresso pelo Tribunal de origem sobre a\nalegação de bis in idem inviabiliza o recurso especial, em razão da\nfalta de prequestionamento, conforme prevê a Súmula 282 do STF.\n4. A fundamentação da majoração da fração da causa de aumento,\nprevista no art. 40, VII, da Lei de Drogas, baseia-se não só na\ndiscricionariedade do julgador, como também na gravidade concreta do\ncaso, considerando-se a posição de liderança do réu na organização\ncriminosa, o que se alinha com o entendimento consolidado pelo STJ e\nacarreta a incidência da Súmula 83/STJ.\n5. A revisão da fundamentação da dosimetria da pena demanda reexame\nde matéria fático-probatória, o que não é permitido em sede de\nrecurso especial, conforme Súmula 7/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb21e00197e7ae7d94ba8307612728865837c70a21bddf3223816f2a859685db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
