# Registro público: STJ — 2713121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7e55e051f5b41e9a2f1b362dc257a391c0addd51c4e7add74f6cf524f09e717

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a majoração da pena do recorrente, condenado por tráfico de drogas e
apontado como líder de associação criminosa. A defesa alega bis in
idem entre a elevação da pena-base e a causa de aumento prevista no
art. 40, VII, da Lei nº 11.343/2006, e questiona a fração superior
ao mínimo legal aplicada pela corte de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão
recorrido incorreu em bis in idem ao aplicar a causa de aumento do
art. 40, VII, da Lei de Drogas; (ii) analisar a adequação da
fundamentação para a aplicação de fração de aumento superior ao
mínimo legal em razão da gravidade concreta do caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de exame expresso pelo Tribunal de origem sobre a
alegação de bis in idem inviabiliza o recurso especial, em razão da
falta de prequestionamento, conforme prevê a Súmula 282 do STF.
4. A fundamentação da majoração da fração da causa de aumento,
prevista no art. 40, VII, da Lei de Drogas, baseia-se não só na
discricionariedade do julgador, como também na gravidade concreta do
caso, considerando-se a posição de liderança do réu na organização
criminosa, o que se alinha com o entendimento consolidado pelo STJ e
acarreta a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A revisão da fundamentação da dosimetria da pena demanda reexame
de matéria fático-probatória, o que não é permitido em sede de
recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM NÃO PREQUESTIONADO.
AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VII, DA
LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA. DISCRICIONARIEDADE
DO JULGADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282/STF, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a majoração da pena do recorrente, condenado por tráfico de drogas e
apontado como líder de associação criminosa. A defesa alega bis in
idem entre a elevação da pena-base e a causa de aumento prevista no
art. 40, VII, da Lei nº 11.343/2006, e questiona a fração superior
ao mínimo legal aplicada pela corte de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão
recorrido incorreu em bis in idem ao aplicar a causa de aumento do
art. 40, VII, da Lei de Drogas; (ii) analisar a adequação da
fundamentação para a aplicação de fração de aumento superior ao
mínimo legal em razão da gravidade concreta do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de exame expresso pelo Tribunal de origem sobre a
alegação de bis in idem inviabiliza o recurso especial, em razão da
falta de prequestionamento, conforme prevê a Súmula 282 do STF.
4. A fundamentação da majoração da fração da causa de aumento,
prevista no art. 40, VII, da Lei de Drogas, baseia-se não só na
discricionariedade do julgador, como também na gravidade concreta do
caso, considerando-se a posição de liderança do réu na organização
criminosa, o que se alinha com o entendimento consolidado pelo STJ e
acarreta a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A revisão da fundamentação da dosimetria da pena demanda reexame
de matéria fático-probatória, o que não é permitido em sede de
recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** d7e55e051f5b41e9a2f1b362dc257a391c0addd51c4e7add74f6cf524f09e717
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d7e55e051f5b41e9a2f1b362dc257a391c0addd51c4e7add74f6cf524f09e717
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

