{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82899,"origem":"stj","sha256_origem":"b7ae923940a8781907f32cf22611675bc827b2ad6f9d7ed8b7915da8893f1344","registro_original":{"id_fonte":"000897296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534399","numero_registro":"202304627376","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO\nE TRANSMISSÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E\nADOLESCENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA\nDAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,\nem que o agravante pleiteia o reconhecimento da competência da\nJustiça Federal para julgar crimes relacionados ao oferecimento,\nposse e transmissão de material pornográfico envolvendo crianças e\nadolescentes, praticados por meio de redes peer-to-peer (P2P).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.A questão em discussão consiste em definir a competência\njurisdicional para o processamento e julgamento de crimes previstos\nnos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente,\npraticados por meio de redes P2P, à luz da jurisprudência do STJ e\ndo STF, considerando a possibilidade de acesso transnacional ao\nconteúdo ilícito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.O agravo em recurso especial é conhecido, pois tempestivo e com\nfundamentação adequada, infirmando os argumentos da decisão\nrecorrida e atendendo aos requisitos de admissibilidade.\n4.O acórdão recorrido examinou a matéria de forma expressa,\natendendo ao requisito do prequestionamento.\n5.A jurisprudência do STF, firmada no Tema nº 393 de repercussão\ngeral, estabelece a competência da Justiça Federal para julgar\ncrimes de disponibilização de material pornográfico infantil,\nacessível transnacionalmente, por meio da rede mundial de\ncomputadores.\n6.Para configurar a competência federal, é necessário que o material\npornográfico seja acessível de forma irrestrita, incluindo\npotencial acesso por usuários no exterior, o que ocorre nas redes\nP2P, onde os arquivos ficam disponíveis a usuários indefinidos e\nilimitados.\n7.A utilização de redes P2P evidencia a transnacionalidade dos\ndelitos, uma vez que os arquivos são acessíveis globalmente,\nbastando a instalação do programa em qualquer dispositivo,\nindependentemente de localização geográfica.\n8.A jurisprudência do STJ confirma que, em crimes cometidos por\nredes P2P, a competência é da Justiça Federal, pois o\ncompartilhamento de conteúdo atinge usuários não apenas no\nterritório nacional, mas também potencialmente no exterior.\nIV. DISPOSITIVO\n9.Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce8d7ae6bd58255be79126b78592e4879d372e5882840a82a3796d48c6a6e29f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
