# Registro público: STJ — 2534399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7ae923940a8781907f32cf22611675bc827b2ad6f9d7ed8b7915da8893f1344

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
em que o agravante pleiteia o reconhecimento da competência da
Justiça Federal para julgar crimes relacionados ao oferecimento,
posse e transmissão de material pornográfico envolvendo crianças e
adolescentes, praticados por meio de redes peer-to-peer (P2P).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir a competência
jurisdicional para o processamento e julgamento de crimes previstos
nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente,
praticados por meio de redes P2P, à luz da jurisprudência do STJ e
do STF, considerando a possibilidade de acesso transnacional ao
conteúdo ilícito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O agravo em recurso especial é conhecido, pois tempestivo e com
fundamentação adequada, infirmando os argumentos da decisão
recorrida e atendendo aos requisitos de admissibilidade.
4.O acórdão recorrido examinou a matéria de forma expressa,
atendendo ao requisito do prequestionamento.
5.A jurisprudência do STF, firmada no Tema nº 393 de repercussão
geral, estabelece a competência da Justiça Federal para julgar
crimes de disponibilização de material pornográfico infantil,
acessível transnacionalmente, por meio da rede mundial de
computadores.
6.Para configurar a competência federal, é necessário que o material
pornográfico seja acessível de forma irrestrita, incluindo
potencial acesso por usuários no exterior, o que ocorre nas redes
P2P, onde os arquivos ficam disponíveis a usuários indefinidos e
ilimitados.
7.A utilização de redes P2P evidencia a transnacionalidade dos
delitos, uma vez que os arquivos são acessíveis globalmente,
bastando a instalação do programa em qualquer dispositivo,
independentemente de localização geográfica.
8.A jurisprudência do STJ confirma que, em crimes cometidos por
redes P2P, a competência é da Justiça Federal, pois o
compartilhamento de conteúdo atinge usuários não apenas no
território nacional, mas também potencialmente no exterior.
IV. DISPOSITIVO
9.Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO
E TRANSMISSÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E
ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
em que o agravante pleiteia o reconhecimento da competência da
Justiça Federal para julgar crimes relacionados ao oferecimento,
posse e transmissão de material pornográfico envolvendo crianças e
adolescentes, praticados por meio de redes peer-to-peer (P2P).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir a competência
jurisdicional para o processamento e julgamento de crimes previstos
nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente,
praticados por meio de redes P2P, à luz da jurisprudência do STJ e
do STF, considerando a possibilidade de acesso transnacional ao
conteúdo ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O agravo em recurso especial é conhecido, pois tempestivo e com
fundamentação adequada, infirmando os argumentos da decisão
recorrida e atendendo aos requisitos de admissibilidade.
4.O acórdão recorrido examinou a matéria de forma expressa,
atendendo ao requisito do prequestionamento.
5.A jurisprudência do STF, firmada no Tema nº 393 de repercussão
geral, estabelece a competência da Justiça Federal para julgar
crimes de disponibilização de material pornográfico infantil,
acessível transnacionalmente, por meio da rede mundial de
computadores.
6.Para configurar a competência federal, é necessário que o material
pornográfico seja acessível de forma irrestrita, incluindo
potencial acesso por usuários no exterior, o que ocorre nas redes
P2P, onde os arquivos ficam disponíveis a usuários indefinidos e
ilimitados.
7.A utilização de redes P2P evidencia a transnacionalidade dos
delitos, uma vez que os arquivos são acessíveis globalmente,
bastando a instalação do programa em qualquer dispositivo,
independentemente de localização geográfica.
8.A jurisprudência do STJ confirma que, em crimes cometidos por
redes P2P, a competência é da Justiça Federal, pois o
compartilhamento de conteúdo atinge usuários não apenas no
território nacional, mas também potencialmente no exterior.
IV. DISPOSITIVO
9.Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
