# Registro público: STJ — 1991527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8290/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed298e106b692122aae8d429cbd4cb2ded177a612857991ccaf83d736a6563be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PRECLUSÃO. SÚMULA
7/STJ. INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES. ILIQUIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há mais nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2022. O acórdão
dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais
vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao
postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda instância concluiu ter havido preclusão da decisão que
indeferiu o pedido de produção de prova pericial feito em aditamento
à petição inicial. Essas ponderações foram fundadas na apreciação
fático-probatória da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que
incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela
indispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em
exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento
motivado do magistrado, situação que faz incidir o enunciado de
Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no REsp 1864319/MG, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022, DJe
18/03/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** O decisum firmou a impossibilidade de dação em pagamento e de
compensação, justificando pela carência de liquidez, ao aduzir que o
recorrido manifestou desinteresse em aceitar as ações do Banco do
Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de dação em pagamento,
bem como não haveria a existência da mútua de credor e devedor para
que existisse a possibilidade de compensação. Dessa forma, firmou-se
a inviabilidade de compensação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PRECLUSÃO. SÚMULA
7/STJ. INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES. ILIQUIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há mais nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2022. O acórdão
dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais
vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao
postulado pela parte insurgente.
2. A segunda instância concluiu ter havido preclusão da decisão que
indeferiu o pedido de produção de prova pericial feito em aditamento
à petição inicial. Essas ponderações foram fundadas na apreciação
fático-probatória da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que
incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela
indispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em
exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento
motivado do magistrado, situação que faz incidir o enunciado de
Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no REsp 1864319/MG, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022, DJe
18/03/2022).
4. O decisum firmou a impossibilidade de dação em pagamento e de
compensação, justificando pela carência de liquidez, ao aduzir que o
recorrido manifestou desinteresse em aceitar as ações do Banco do
Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de dação em pagamento,
bem como não haveria a existência da mútua de credor e devedor para
que existisse a possibilidade de compensação. Dessa forma, firmou-se
a inviabilidade de compensação.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA - CONVENCIMENTO MOTIVADO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1864319>>-MG
(COMPENSAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE
AÇÕES - ILIQUIDEZ DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1757300>>-SP,
         <<REsp 1229843>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
