{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82900,"origem":"stj","sha256_origem":"b8359434eafa5f3b4ea5e6eb2c9c40e5b91b96fee3e86aee02f275b9970a29d4","registro_original":{"id_fonte":"000897297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2666501","numero_registro":"202402127644","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS-TRATOS.\nINFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO\nDAS RAZÕES DAS ALEGAÇÕES FINAIS EM APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO.\nIMPOSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR MERA REPRODUÇÃO\nDOS ARGUMENTOS. DETERMINAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIE O\nMÉRITO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. PROVIMENTO DO RECURSO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que não\nconheceu de apelação defensiva, ao fundamento de que a peça recursal\nseria mera repetição das alegações finais, em desatenção ao\nprincípio da dialeticidade recursal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a repetição dos\nargumentos das alegações finais na apelação viola o princípio da\ndialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, e (ii) se o\nTribunal de origem deve analisar o mérito da apelação nas partes não\nconhecidas por entender que o efeito devolutivo do recurso não foi\natendido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a repetição das razões\ndas alegações finais na apelação não configura, por si só, violação\nao princípio da dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso.\n4. Em observância ao efeito devolutivo da apelação, não se pode\nexigir do recorrente que apresente novos argumentos na peça recursal\nse aqueles expostos anteriormente são suficientes para impugnar o\njulgamento de primeira instância.\nIV. DISPOSITIVO\n5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para determinar que o\nTribunal de origem analise o mérito do recurso de apelação\ninterposto pela agravante quanto às matérias não conhecidas, se não\nhouver outro óbice.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05788945cdeac36b62bb699829c985143a968b5a9022a35062a0c016d8c80607","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
