# Registro público: STJ — 2696582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8b99295b1ae09db85bc94b81abe155246652f02d91c764cb34dce97132bfff7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
indulto presidencial ao agravante, com fundamento no art. 9º do
Decreto Presidencial nº 11.302/2022, sob o argumento de que o
trânsito em julgado para a acusação ocorreu após a data limite
estabelecida pelo decreto (25/12/2022). Além disso, o agravante foi
condenado por crime impeditivo (lavagem de capitais), conforme o
art. 7º, III, alínea "b", do referido decreto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o trânsito em
julgado após a data de publicação do decreto impede a concessão do
indulto; (ii) verificar se a condenação pelo crime de lavagem de
capitais constitui impedimento à concessão do benefício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica
no sentido de que o indulto presidencial, previsto no Decreto nº
11.302/2022, não se aplica aos casos em que o trânsito em julgado
ocorreu após a data limite estabelecida pelo decreto, conforme
Súmula nº 83/STJ.
4. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 impede a concessão do
indulto aos condenados por crimes impeditivos, entre eles o crime de
lavagem de capitais, previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998. A
presença de condenação por crime impeditivo obsta a concessão do
benefício para qualquer outro crime, conforme o art. 11, parágrafo
único, do referido normativo.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CRIME IMPEDITIVO. LAVAGEM DE CAPITAIS.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
indulto presidencial ao agravante, com fundamento no art. 9º do
Decreto Presidencial nº 11.302/2022, sob o argumento de que o
trânsito em julgado para a acusação ocorreu após a data limite
estabelecida pelo decreto (25/12/2022). Além disso, o agravante foi
condenado por crime impeditivo (lavagem de capitais), conforme o
art. 7º, III, alínea "b", do referido decreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o trânsito em
julgado após a data de publicação do decreto impede a concessão do
indulto; (ii) verificar se a condenação pelo crime de lavagem de
capitais constitui impedimento à concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica
no sentido de que o indulto presidencial, previsto no Decreto nº
11.302/2022, não se aplica aos casos em que o trânsito em julgado
ocorreu após a data limite estabelecida pelo decreto, conforme
Súmula nº 83/STJ.
4. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 impede a concessão do
indulto aos condenados por crimes impeditivos, entre eles o crime de
lavagem de capitais, previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998. A
presença de condenação por crime impeditivo obsta a concessão do
benefício para qualquer outro crime, conforme o art. 11, parágrafo
único, do referido normativo.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
