{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82902,"origem":"stj","sha256_origem":"651b07e48947e3917993b725417ed60563a3be0152fb827fbf2a8c0ebae6020f","registro_original":{"id_fonte":"000897299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2703549","numero_registro":"202402781090","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. LEGALIDADE DO ACESSO SEM\nMANDADO. INFORMAÇÕES DE TRAFICÂNCIA EM LOCAL CONHECIDO. CHEIRO DE\nMACONHA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE\nENTORPECENTES. PROVAS DE MERCANCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que\nconfirmou condenação do recorrente por tráfico de drogas, nos termos\ndo art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A parte recorrente alega\nilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado, requerendo a\nabsolvição ou a desclassificação para uso pessoal de entorpecentes,\nalternativamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial\nna residência do recorrente, sem mandado, foi legal; (ii)\ndeterminar se há elementos para absolvição, desclassificação para\nuso de entorpecentes ou reconhecimento do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A legalidade do ingresso domiciliar é reconhecida quando há\nfundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da\nresidência, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso, os\npoliciais constataram forte odor de maconha e receberam informações\npreliminares sobre a prática de tráfico no local, o que justificou a\nação sem mandado judicial.\n4. A condenação por tráfico de drogas se fundamenta na quantidade e\nmodo de acondicionamento do entorpecente apreendido (272,5 g de\nmaconha em três tabletes), assim como nos depoimentos dos policiais,\nque relataram indícios claros de comercialização ilícita.\n5. A revisão das conclusões fático-probatórias adotadas pelo\nTribunal a quo, incluindo a configuração da finalidade comercial das\ndrogas, é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n6. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado é afastado,\numa vez que o recorrente é reincidente, o que impede a aplicação do\n§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.\n7. Incide a Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão está em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ae29f393e85fe68b9a17bfbf383f75579a14eba46b8c7f7532e485f0a2a2774","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
