# Registro público: STJ — 2703549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 651b07e48947e3917993b725417ed60563a3be0152fb827fbf2a8c0ebae6020f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
confirmou condenação do recorrente por tráfico de drogas, nos termos
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A parte recorrente alega
ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado, requerendo a
absolvição ou a desclassificação para uso pessoal de entorpecentes,
alternativamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial
na residência do recorrente, sem mandado, foi legal; (ii)
determinar se há elementos para absolvição, desclassificação para
uso de entorpecentes ou reconhecimento do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legalidade do ingresso domiciliar é reconhecida quando há
fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da
residência, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso, os
policiais constataram forte odor de maconha e receberam informações
preliminares sobre a prática de tráfico no local, o que justificou a
ação sem mandado judicial.
4. A condenação por tráfico de drogas se fundamenta na quantidade e
modo de acondicionamento do entorpecente apreendido (272,5 g de
maconha em três tabletes), assim como nos depoimentos dos policiais,
que relataram indícios claros de comercialização ilícita.
5. A revisão das conclusões fático-probatórias adotadas pelo
Tribunal a quo, incluindo a configuração da finalidade comercial das
drogas, é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado é afastado,
uma vez que o recorrente é reincidente, o que impede a aplicação do
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
7. Incide a Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. LEGALIDADE DO ACESSO SEM
MANDADO. INFORMAÇÕES DE TRAFICÂNCIA EM LOCAL CONHECIDO. CHEIRO DE
MACONHA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE
ENTORPECENTES. PROVAS DE MERCANCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
confirmou condenação do recorrente por tráfico de drogas, nos termos
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A parte recorrente alega
ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado, requerendo a
absolvição ou a desclassificação para uso pessoal de entorpecentes,
alternativamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial
na residência do recorrente, sem mandado, foi legal; (ii)
determinar se há elementos para absolvição, desclassificação para
uso de entorpecentes ou reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legalidade do ingresso domiciliar é reconhecida quando há
fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da
residência, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso, os
policiais constataram forte odor de maconha e receberam informações
preliminares sobre a prática de tráfico no local, o que justificou a
ação sem mandado judicial.
4. A condenação por tráfico de drogas se fundamenta na quantidade e
modo de acondicionamento do entorpecente apreendido (272,5 g de
maconha em três tabletes), assim como nos depoimentos dos policiais,
que relataram indícios claros de comercialização ilícita.
5. A revisão das conclusões fático-probatórias adotadas pelo
Tribunal a quo, incluindo a configuração da finalidade comercial das
drogas, é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado é afastado,
uma vez que o recorrente é reincidente, o que impede a aplicação do
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
7. Incide a Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
