{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82906,"origem":"stj","sha256_origem":"0638e6fe218f52f2e3f4aab72848c65c954199822a3203a11b90c981b7d2ed48","registro_original":{"id_fonte":"000897303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2469438","numero_registro":"202303457410","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE ACENTUADA. COMANDANTE DA\nEMBARCAÇÃO QUE TRANSPORTAVA AS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.\nUTILIZAÇÃO DE MEIO DE TRANSPORTE DE PESSOAS NA PRINCIPAL VIA NO EIXO\nDO BAIXO-AMAZONAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SEM INTERESSE. REDUÇÃO\nAPLICADA EM 1/6. PLEITO DE AUMENTO DA REDUÇÃO PARA 2/3 SEM BASE\nLEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS COMPROVADA. PROVA ORAL. CONFISSÃO DO RÉU A RESPEITO DE\nOUTRAS CINCO VEZES FAZENDO TRANSPORTE DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da\npena aplicada em condenação por tráfico de drogas.\n2. O recorrente alega violação dos dispositivos 59 e 65, III, do\nCódigo Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, questionando a não\naplicação da causa de diminuição de pena prevista para o tráfico\nprivilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena\nfoi corretamente aplicada, especialmente quanto à pena-base,\natenuante da confissão e inaplicabilidade da causa de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da dedicação do\nréu a atividades criminosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Há fundamentação válida para a exasperação da pena-base diante da\nculpabilidade acentuada do réu, haja vista ser o comandante da\nembarcação utilizada para transporte das drogas, além das\ncircunstâncias do crime, em razão do uso de meio locomoção de\npessoas essencial no região do baixo-amazonas.\n5. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea já foi\naplicada na origem em 1/6, de modo a afastar eventual interesse a\nrespeito, não havendo base legal para a redução maior em 2/3\npretendida pela defesa.\n6. A decisão de origem considerou a dedicação do réu a atividades\ncriminosas, especialmente por suas declarações evidenciando a\nhabitualidade, dada a reiterada perpetração do transporte, nas\ncircunstâncias do caso, em ao menos 5 vezes anteriores, justificando\na não aplicação da causa de diminuição de pena.\n7. A análise do acervo fático-probatório, que fundamenta a decisão\nde não aplicar a minorante, não pode ser revista em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46ee7470979c55bd60d3cc0ba23b279210a41cd37a991d039bf686154cee0e87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
