# Registro público: STJ — 2469438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0638e6fe218f52f2e3f4aab72848c65c954199822a3203a11b90c981b7d2ed48

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.
2. O recorrente alega violação dos dispositivos 59 e 65, III, do
Código Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, questionando a não
aplicação da causa de diminuição de pena prevista para o tráfico
privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi corretamente aplicada, especialmente quanto à pena-base,
atenuante da confissão e inaplicabilidade da causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da dedicação do
réu a atividades criminosas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Há fundamentação válida para a exasperação da pena-base diante da
culpabilidade acentuada do réu, haja vista ser o comandante da
embarcação utilizada para transporte das drogas, além das
circunstâncias do crime, em razão do uso de meio locomoção de
pessoas essencial no região do baixo-amazonas.
5. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea já foi
aplicada na origem em 1/6, de modo a afastar eventual interesse a
respeito, não havendo base legal para a redução maior em 2/3
pretendida pela defesa.
6. A decisão de origem considerou a dedicação do réu a atividades
criminosas, especialmente por suas declarações evidenciando a
habitualidade, dada a reiterada perpetração do transporte, nas
circunstâncias do caso, em ao menos 5 vezes anteriores, justificando
a não aplicação da causa de diminuição de pena.
7. A análise do acervo fático-probatório, que fundamenta a decisão
de não aplicar a minorante, não pode ser revista em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE ACENTUADA. COMANDANTE DA
EMBARCAÇÃO QUE TRANSPORTAVA AS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
UTILIZAÇÃO DE MEIO DE TRANSPORTE DE PESSOAS NA PRINCIPAL VIA NO EIXO
DO BAIXO-AMAZONAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SEM INTERESSE. REDUÇÃO
APLICADA EM 1/6. PLEITO DE AUMENTO DA REDUÇÃO PARA 2/3 SEM BASE
LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS COMPROVADA. PROVA ORAL. CONFISSÃO DO RÉU A RESPEITO DE
OUTRAS CINCO VEZES FAZENDO TRANSPORTE DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.
2. O recorrente alega violação dos dispositivos 59 e 65, III, do
Código Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, questionando a não
aplicação da causa de diminuição de pena prevista para o tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi corretamente aplicada, especialmente quanto à pena-base,
atenuante da confissão e inaplicabilidade da causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da dedicação do
réu a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Há fundamentação válida para a exasperação da pena-base diante da
culpabilidade acentuada do réu, haja vista ser o comandante da
embarcação utilizada para transporte das drogas, além das
circunstâncias do crime, em razão do uso de meio locomoção de
pessoas essencial no região do baixo-amazonas.
5. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea já foi
aplicada na origem em 1/6, de modo a afastar eventual interesse a
respeito, não havendo base legal para a redução maior em 2/3
pretendida pela defesa.
6. A decisão de origem considerou a dedicação do réu a atividades
criminosas, especialmente por suas declarações evidenciando a
habitualidade, dada a reiterada perpetração do transporte, nas
circunstâncias do caso, em ao menos 5 vezes anteriores, justificando
a não aplicação da causa de diminuição de pena.
7. A análise do acervo fático-probatório, que fundamenta a decisão
de não aplicar a minorante, não pode ser revista em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
