# Registro público: STJ — 2722518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18a7939942659ff03fbe2a74e6979c4e5179bdcf33388ca5497b3a6fb8a156b0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, em que o agravante pleiteia a nulidade da busca pessoa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão: se existiu nulidade no procedimento de
busca pessoal dos militares em relação ao ora agravante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal foi justificada pois, em local conhecido pela
traficância, o réu foi abordado após demonstrar nervosismo e fugir
diante da presença da polícia.
4. Entretanto, observa-se, na espécie, pequena quantidade de droga
apreendida (5g de maconha), sem a presença de outros indícios
concretos de tráfico, como apetrechos característicos da traficância
(balança de precisão, material para embalo, etc.). Diante de tal
contexto, não é possível se vislumbrar segura configuração do delito
de tráfico, devendo prevalecer o entendimento favorável ao réu com
base no princípio do in dubio pro reo.
5. A jurisprudência consolidada no STJ admite a desclassificação
para porte de drogas para consumo próprio quando o caso envolve
quantidade reduzida de entorpecente e ausência de provas robustas de
traficância, sendo suficiente a revaloração de fatos
incontroversos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
6. Aplicável, portanto, o entendimento do STF no Tema 506, que
presume como usuário quem adquire, guarda ou transporta até 40
gramas de cannabis para consumo próprio, até que o Congresso
Nacional legisle sobre a matéria.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES.
POSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
CONDUTA DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE TRAFICÂNCIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, em que o agravante pleiteia a nulidade da busca pessoa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão: se existiu nulidade no procedimento de
busca pessoal dos militares em relação ao ora agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi justificada pois, em local conhecido pela
traficância, o réu foi abordado após demonstrar nervosismo e fugir
diante da presença da polícia.
4. Entretanto, observa-se, na espécie, pequena quantidade de droga
apreendida (5g de maconha), sem a presença de outros indícios
concretos de tráfico, como apetrechos característicos da traficância
(balança de precisão, material para embalo, etc.). Diante de tal
contexto, não é possível se vislumbrar segura configuração do delito
de tráfico, devendo prevalecer o entendimento favorável ao réu com
base no princípio do in dubio pro reo.
5. A jurisprudência consolidada no STJ admite a desclassificação
para porte de drogas para consumo próprio quando o caso envolve
quantidade reduzida de entorpecente e ausência de provas robustas de
traficância, sendo suficiente a revaloração de fatos
incontroversos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
6. Aplicável, portanto, o entendimento do STF no Tema 506, que
presume como usuário quem adquire, guarda ou transporta até 40
gramas de cannabis para consumo próprio, até que o Congresso
Nacional legisle sobre a matéria.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial, contudo conceder
ordem concedida de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 18a7939942659ff03fbe2a74e6979c4e5179bdcf33388ca5497b3a6fb8a156b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

