{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82908,"origem":"stj","sha256_origem":"f035d4d4c8e7e86b0aa9b88e7072d1236250060e05203568afef9f86441a6e71","registro_original":{"id_fonte":"000897323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2706750","numero_registro":"202402851778","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS\nPROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE \"REVOGAÇÃO TÁCITA\". AUTONOMIA\nDAS MEDIDAS E INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE\nOITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA PARA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS.\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual o agravante alega que as medidas protetivas foram revogadas\ntacitamente e que houve negativa de prestação jurisdicional. O\nrecorrente sustenta ainda divergência jurisprudencial quanto à\ninterpretação das disposições da Lei Maria da Penha sobre a\nrevogação de medidas protetivas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se as medidas protetivas de\nurgência, previstas na Lei Maria da Penha, podem ser modificadas ou\nrevogadas sem a oitiva prévia da vítima; e (ii) se a análise da\nfundamentação da decisão do Tribunal de origem demanda reexame de\nprovas, vedado pela Súmula 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se\nno sentido de que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei\nMaria da Penha são autônomas e independem da existência de ação\npenal ou inquérito policial, possuindo natureza inibitória e\npreventiva, com o objetivo de garantir a integridade física e\npsicológica da vítima.\n4. A revogação ou modificação dessas medidas protetivas exige, nos\ntermos da jurisprudência consolidada, a oitiva prévia da vítima para\nque seja avaliada a continuidade do risco à sua segurança, em\nobservância ao contraditório e à preservação dos direitos\nfundamentais da ofendida.\n5. No caso concreto, a decisão da corte de origem está em\nconsonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a\nincidência da Súmula 83 do STJ, que impede o provimento do recurso\nquando a decisão impugnada alinha-se com a jurisprudência dominante.\n6. Ademais, a pretensão recursal de discutir a fundamentação das\nmedidas protetivas demandaria reexame do acervo fático-probatório,\nprovidência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ebf2d6c85080fbdd735032b3af4d497220a459ade1bc1c6c5d149b4822fbbba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
