{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82909,"origem":"stj","sha256_origem":"f9d60334832e0d548469f3ba8e9da3e2890499ba77812f7e0bccf0b395d20638","registro_original":{"id_fonte":"000897324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2450465","numero_registro":"202303142182","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PLEITO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO, DE\nRECONHECIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL COMO ÚNICA PROVA PARA A\nCONDENAÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM\nDENÚNCIA ANÔNIMA E CONFISSÃO INFORMAL. APREENSÃO DE 14,24G DE\nMACONHA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.  IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO  ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nem que a parte recorrente busca a nulidade da busca domiciliar e a\ndesclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para\nuso próprio. A busca domiciliar foi realizada com base em denúncia\nanônima e confissão informal de posse de drogas. A condenação foi\nfundamentada em depoimentos de policiais, apreensão de substancial\nquantidade de maconha e ausência de indícios de consumo próprio.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de\nnulidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com\nbase em denúncia anônima e confissão informal; e (ii) analisar a\npossibilidade de desclassificação da conduta de tráfico de drogas\npara posse para uso próprio.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A denúncia anônima, aliada à confissão informal do recorrente e à\nsubstancial quantidade de droga apreendida (314,24 gramas de\nmaconha), justifica a busca domiciliar realizada, afastando a\nnulidade alegada.\n4. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas\nsuficientes, incluindo o depoimento dos policiais e a quantidade de\ndroga apreendida, não sendo possível a desclassificação para o crime\nde posse para uso próprio, conforme Súmula n. 83 do STJ.\n5. A análise das pretensões do recorrente demandaria reexame do\nacervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a108858a5b61c84e7ada5c05a9ed4acc47579c403c1df831d85c1f61d9fc083e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
