# Registro público: STJ — 2477588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b38898bf4e0ad3fd428188622a086ff5973d71e9259f7bd3b294aa24094090e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897325
- **Número de registro na fonte:** 202303597553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará que não admitiu recurso especial. O agravante alega
insuficiência de provas para a condenação e impossibilidade de
reconhecimento da continuidade delitiva. Requer, alternativamente,
absolvição por falta de provas ou afastamento da continuidade
delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de provas
suficientes para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável e
(ii) a possibilidade de afastar a continuidade delitiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a
condenação, destacando que, em crimes contra a dignidade sexual, a
palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando
corroborada por depoimentos testemunhais e laudo sexológico.
4. Para revisar a condenação com base em alegada insuficiência de
provas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o
que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
5. A Corte local também fundamentou a continuidade delitiva com base
na prova de abusos reiterados em período prolongado. A modificação
desse entendimento igualmente demandaria análise de provas, o que
não é permitido em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO
DO PATAMAR DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará que não admitiu recurso especial. O agravante alega
insuficiência de provas para a condenação e impossibilidade de
reconhecimento da continuidade delitiva. Requer, alternativamente,
absolvição por falta de provas ou afastamento da continuidade
delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de provas
suficientes para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável e
(ii) a possibilidade de afastar a continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a
condenação, destacando que, em crimes contra a dignidade sexual, a
palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando
corroborada por depoimentos testemunhais e laudo sexológico.
4. Para revisar a condenação com base em alegada insuficiência de
provas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o
que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
5. A Corte local também fundamentou a continuidade delitiva com base
na prova de abusos reiterados em período prolongado. A modificação
desse entendimento igualmente demandaria análise de provas, o que
não é permitido em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1201/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** agravo, contra, interposto
- **SHA-256 do HTML autoral:** f685781d2033caab3e4752c1b37edacc4219c6cc7f262d08caa2e00465d6310f
- **SHA-256 do registro documental:** b38898bf4e0ad3fd428188622a086ff5973d71e9259f7bd3b294aa24094090e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1201%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** b38898bf4e0ad3fd428188622a086ff5973d71e9259f7bd3b294aa24094090e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

