{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82911,"origem":"stj","sha256_origem":"4ca010d095b8864d8ce539542dba8394308dbe5cf611688bdd84d74c3efbce17","registro_original":{"id_fonte":"000897326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2523880","numero_registro":"202304495290","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO\nAGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA\nFUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO\nRECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado\nde Santa Catarina que não admitiu recurso especial. O recurso\nespecial visa a revisão da dosimetria da pena de 25 anos de reclusão\nno regime fechado pelo crime do art. 214-A do Código Penal, e de 3\nmeses e 15 dias de detenção em regime semiaberto pelo crime do art.\n24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A defesa alegava\nindevida valoração negativa da conduta social e da personalidade do\nagente, bis in idem na fundamentação das vetoriais referentes à\nculpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime e falta de\nreconhecimento da atenuante da confissão espontânea.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação\nidônea para a valoração negativa da conduta social e da\npersonalidade do agente na dosimetria da pena; (ii) verificar a\nexistência de bis in idem na fundamentação das vetoriais referentes\nà culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime; e (iii)\ndeterminar se houve omissão na análise do pedido de reconhecimento\nda atenuante da confissão espontânea.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça considera idônea a valoração\nnegativa da conduta social do agente quando esta é demonstrada por\ndesvios comportamentais concretos em seu convívio familiar e social,\nevidenciando reprovação no contexto das relações pessoais e\ncomunitárias.\n4. A Corte entende que a análise desfavorável da personalidade do\nagente não exige laudo técnico, podendo ser realizada com base em\nelementos probatórios que indiquem traços de insensibilidade,\nperversidade e falta de remorso, conforme os relatos nos autos.\n5. A jurisprudência do STJ autoriza a utilização de fatos apurados e\nrelatados de forma concreta para justificar a negativação das\ncircunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social, e\npersonalidade do agente, afastando a alegação de bis in idem.\n6. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, \"o\nprequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde\nque no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art.\n619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do\nCPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a\n(in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde\nentão ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância\ninferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC.\nPrecedentes.\" (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI\nCORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018)\n7. Não tendo a parte apontado violação ao artigo 619 do CPP, o\nrecurso especial não pode ser conhecido em virtude dos óbices das\nSúmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nparte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93e7ca883c3c701017442b2b77fb16acdac4f10272a68ec25376661b32010c91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4ca010d095b8864d8ce539542dba8394308dbe5cf611688bdd84d74c3efbce17","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
