# Registro público: STJ — 2521580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f9c16103a52588267283ce94e5ea53449bf055fe4888925b29588a90514a751

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
que manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais da
culpabilidade e das circunstâncias do crime, na dosimetria da pena,
justificando o aumento da pena-base em razão da quantidade de
disparos efetuados pelo réu e da prática do crime durante o período
noturno. A parte recorrente sustenta que esses fundamentos não são
idôneos para justificar o agravamento da pena, nos termos do art. 59
do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões centrais consistem em verificar se (i) a quantidade
de disparos efetuados e a ausência de porte de arma são fundamentos
adequados para valorar negativamente a culpabilidade, e (ii) se a
prática do crime no período noturno justifica a valoração negativa
das circunstâncias do crime, conforme os critérios do art. 59 do
Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem valorou negativamente a culpabilidade do
recorrente com base em elementos concretos, como a gravidade da
conduta ao desferir múltiplos disparos de arma de fogo sem porte
legal, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. A jurisprudência
desta Corte é pacífica ao admitir que a quantidade de disparos e a
ausência de porte legal constituem fundamentos idôneos para majorar
a pena, conforme previsto no art. 59 do Código Penal.
4. Quanto às circunstâncias do crime, o fato de o delito ter sido
praticado durante o período noturno, em local com menor vigilância e
segurança, justifica a maior gravidade das circunstâncias. A
prática do crime nesse contexto dificulta a identificação do autor e
agrava o risco à segurança pública, sendo suficiente para
fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime.
5. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o provimento de
recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com o
entendimento pacífico desta Corte.
6. Além disso, a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESFERIMENTO DE
MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. FATO COMETIDO DURANTE O PERÍODO
NOTURNO. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
que manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais da
culpabilidade e das circunstâncias do crime, na dosimetria da pena,
justificando o aumento da pena-base em razão da quantidade de
disparos efetuados pelo réu e da prática do crime durante o período
noturno. A parte recorrente sustenta que esses fundamentos não são
idôneos para justificar o agravamento da pena, nos termos do art. 59
do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões centrais consistem em verificar se (i) a quantidade
de disparos efetuados e a ausência de porte de arma são fundamentos
adequados para valorar negativamente a culpabilidade, e (ii) se a
prática do crime no período noturno justifica a valoração negativa
das circunstâncias do crime, conforme os critérios do art. 59 do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem valorou negativamente a culpabilidade do
recorrente com base em elementos concretos, como a gravidade da
conduta ao desferir múltiplos disparos de arma de fogo sem porte
legal, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. A jurisprudência
desta Corte é pacífica ao admitir que a quantidade de disparos e a
ausência de porte legal constituem fundamentos idôneos para majorar
a pena, conforme previsto no art. 59 do Código Penal.
4. Quanto às circunstâncias do crime, o fato de o delito ter sido
praticado durante o período noturno, em local com menor vigilância e
segurança, justifica a maior gravidade das circunstâncias. A
prática do crime nesse contexto dificulta a identificação do autor e
agrava o risco à segurança pública, sendo suficiente para
fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime.
5. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o provimento de
recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com o
entendimento pacífico desta Corte.
6. Além disso, a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 7f9c16103a52588267283ce94e5ea53449bf055fe4888925b29588a90514a751
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

