{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82913,"origem":"stj","sha256_origem":"c9293844c133e1c3fab9e5e17435f0b0b8c46e11f5953eb5d7a553128397a016","registro_original":{"id_fonte":"000897328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2319947","numero_registro":"202300685079","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN\nIDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.\nINVIABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena\naplicada ao recorrente, condenado por furto qualificado.\n2. O recorrente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de\nreclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela\nprática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.\n3. O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base e o\nregime inicial semiaberto, além de negar a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da\npena-base e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como a\nnegativa de substituição da pena, foram devidamente fundamentadas.\nIII. Razões de decidir\n5. A exasperação da pena-base foi justificada pela valoração\nnegativa das consequências do crime, devido aos danos significativos\ncausados ao imóvel da vítima, além do rompimento de obstáculos,\npelo qual o delito foi qualificado, não ocorrendo, portando, o\nvedado bis in idem.\n6. A fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada na\npresença de circunstância judicial negativa, conforme o art. 33, §\n3º, do Código Penal.\n7. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos foi justificada pela insuficiência da medida,\ndiante das circunstâncias do caso.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"74c06c945062a50322405f5e99999fc3cfd63cf9f4dd409bc02ab93c55f71f6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
