# Registro público: STJ — 2319947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9293844c133e1c3fab9e5e17435f0b0b8c46e11f5953eb5d7a553128397a016

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena
aplicada ao recorrente, condenado por furto qualificado.
2. O recorrente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela
prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
3. O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base e o
regime inicial semiaberto, além de negar a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como a
negativa de substituição da pena, foram devidamente fundamentadas.

### III. Razões de decidir

5. A exasperação da pena-base foi justificada pela valoração
negativa das consequências do crime, devido aos danos significativos
causados ao imóvel da vítima, além do rompimento de obstáculos,
pelo qual o delito foi qualificado, não ocorrendo, portando, o
vedado bis in idem.
6. A fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada na
presença de circunstância judicial negativa, conforme o art. 33, §
3º, do Código Penal.
7. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos foi justificada pela insuficiência da medida,
diante das circunstâncias do caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN
IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena
aplicada ao recorrente, condenado por furto qualificado.
2. O recorrente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela
prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
3. O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base e o
regime inicial semiaberto, além de negar a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como a
negativa de substituição da pena, foram devidamente fundamentadas.
III. Razões de decidir
5. A exasperação da pena-base foi justificada pela valoração
negativa das consequências do crime, devido aos danos significativos
causados ao imóvel da vítima, além do rompimento de obstáculos,
pelo qual o delito foi qualificado, não ocorrendo, portando, o
vedado bis in idem.
6. A fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada na
presença de circunstância judicial negativa, conforme o art. 33, §
3º, do Código Penal.
7. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos foi justificada pela insuficiência da medida,
diante das circunstâncias do caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
