{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82914,"origem":"stj","sha256_origem":"4e87067653943df42669f1ab37c723ccc962ab4ce3a5a563d2304ef24e28f906","registro_original":{"id_fonte":"000897329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2522014","numero_registro":"202304462067","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE CONFISCO.\nEFEITO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES.\nAGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto em recurso especial, no qual se discute a\nlegalidade da decretação de perdimento de veículo utilizado no\ntráfico de drogas, sendo alegada a propriedade do bem por terceiro\nde boa-fé e pleiteada a restituição do veículo apreendido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o perdimento do\nveículo, de propriedade de terceiro de boa-fé, utilizado na prática\ndo tráfico de drogas, é cabível; (ii) definir se a decisão impugnada\npode ser revista sem o reexame de fatos e provas, nos termos da\nSúmula nº 7/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O perdimento de bens utilizados na prática de tráfico de drogas\nencontra previsão no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 243 da\nConstituição Federal, sendo efeito da condenação penal.\n4. A habitualidade ou reiteração no uso do bem para o tráfico não é\nrequisito necessário para o confisco, conforme entendimento\nconsolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº\n638.491 (Tema 647).\n5. O Tribunal de origem verificou que o veículo foi utilizado pelo\nréu para a prática do tráfico, mesmo sem anuência da proprietária,\nsua mãe, o que é suficiente para justificar o confisco.\n6. A análise das provas demonstra que o Tribunal de Justiça do\nDistrito Federal concluiu, de forma fundamentada, que o réu\nutilizava o veículo para a traficância, afastando a tese de\ndesconhecimento da proprietária.\n7. Para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo sobre a\nutilização do veículo, seria necessário o revolvimento do acervo\nfático-probatório, o que é vedado nesta instância superior, em razão\ndo óbice da Súmula nº 7/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1204194c0fa4ce7d7adc855bd81e97e665ba9008ed3beecd0946c76ae129d3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
