# Registro público: STJ — 2522014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e87067653943df42669f1ab37c723ccc962ab4ce3a5a563d2304ef24e28f906

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897329
- **Número de registro na fonte:** 202304462067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto em recurso especial, no qual se discute a
legalidade da decretação de perdimento de veículo utilizado no
tráfico de drogas, sendo alegada a propriedade do bem por terceiro
de boa-fé e pleiteada a restituição do veículo apreendido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o perdimento do
veículo, de propriedade de terceiro de boa-fé, utilizado na prática
do tráfico de drogas, é cabível; (ii) definir se a decisão impugnada
pode ser revista sem o reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula nº 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O perdimento de bens utilizados na prática de tráfico de drogas
encontra previsão no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 243 da
Constituição Federal, sendo efeito da condenação penal.
4. A habitualidade ou reiteração no uso do bem para o tráfico não é
requisito necessário para o confisco, conforme entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
638.491 (Tema 647).
5. O Tribunal de origem verificou que o veículo foi utilizado pelo
réu para a prática do tráfico, mesmo sem anuência da proprietária,
sua mãe, o que é suficiente para justificar o confisco.
6. A análise das provas demonstra que o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal concluiu, de forma fundamentada, que o réu
utilizava o veículo para a traficância, afastando a tese de
desconhecimento da proprietária.
7. Para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo sobre a
utilização do veículo, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado nesta instância superior, em razão
do óbice da Súmula nº 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE CONFISCO.
EFEITO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto em recurso especial, no qual se discute a
legalidade da decretação de perdimento de veículo utilizado no
tráfico de drogas, sendo alegada a propriedade do bem por terceiro
de boa-fé e pleiteada a restituição do veículo apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o perdimento do
veículo, de propriedade de terceiro de boa-fé, utilizado na prática
do tráfico de drogas, é cabível; (ii) definir se a decisão impugnada
pode ser revista sem o reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O perdimento de bens utilizados na prática de tráfico de drogas
encontra previsão no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 243 da
Constituição Federal, sendo efeito da condenação penal.
4. A habitualidade ou reiteração no uso do bem para o tráfico não é
requisito necessário para o confisco, conforme entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
638.491 (Tema 647).
5. O Tribunal de origem verificou que o veículo foi utilizado pelo
réu para a prática do tráfico, mesmo sem anuência da proprietária,
sua mãe, o que é suficiente para justificar o confisco.
6. A análise das provas demonstra que o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal concluiu, de forma fundamentada, que o réu
utilizava o veículo para a traficância, afastando a tese de
desconhecimento da proprietária.
7. Para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo sobre a
utilização do veículo, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado nesta instância superior, em razão
do óbice da Súmula nº 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 4e87067653943df42669f1ab37c723ccc962ab4ce3a5a563d2304ef24e28f906
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

