{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82915,"origem":"stj","sha256_origem":"8e2b0b31262fb2b13f9c735ccd0b69b63f3e3b3dfb2c4a5f6b167b45cead2c4c","registro_original":{"id_fonte":"000897330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2288580","numero_registro":"202300296269","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE\nOFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE\nPROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão do\nTribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu o réu da acusação\nde corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), em razão de não se\nter configurado a oferta ou promessa de vantagem indevida a\npoliciais militares.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao\nart. 333 do Código Penal, referente ao crime de corrupção ativa, à\nluz dos fatos narrados; (ii) determinar se houve omissão na decisão\ndo Tribunal de Justiça ao rejeitar os embargos de declaração,\nconfigurando afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A absolvição pelo crime de corrupção ativa decorre da constatação\nde que o acusado, ao confessar o local onde estariam armazenadas\ndrogas e armas, não ofereceu ou prometeu vantagem indevida aos\npoliciais, mas buscou obter benefício futuro, como a atenuação da\npena por confissão espontânea. Não se configura a tipicidade do art.\n333 do Código Penal.\n4. A revisão do acervo fático-probatório é necessária para reverter\na decisão absolutória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ,\nque impede o reexame de provas em recurso especial.\n5 .Quanto à alegada omissão no julgamento dos embargos de\ndeclaração, o acórdão recorrido abordou todos os pontos relevantes e\nnão apresentou contradições, obscuridades ou omissões. Assim, não\nse configura a violação ao art. 619 do CPP.\n6. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a\njurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula nº 83.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f17074516cf5cc02f3d333da1a866eebf36a8ff01bb734e429cc4be19e207701","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
