{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82916,"origem":"stj","sha256_origem":"8b617b4ea7bba15cf7e1543d2c2e101b740a9277d31c1f252c1d6e3153a8dd0e","registro_original":{"id_fonte":"000897331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2673302","numero_registro":"202402242809","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRETENSÃO DE REVISÃO DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.\nDOSIMETRIA DA PENA. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nem que a parte recorrente alegava violação aos arts. 386, I, e 473\ndo CPP, sustentando nulidade de laudo pericial e pleiteando revisão\nde valoração probatória e da dosimetria da pena. Contraminuta\napresentada pela parte recorrida, postulando o não provimento do\nagravo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de\nrevisão da valoração probatória realizada pelas instâncias\nordinárias; (ii) analisar eventual nulidade apontada no laudo\npericial; e (iii) examinar a revisão da dosimetria da pena aplicada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A revisão de valoração probatória pelo STJ é inviável em sede de\nrecurso especial, conforme entendimento consolidado, sendo vedada a\nreanálise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).\n4. O princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563\ndo CPP, exige a comprovação de prejuízo concreto para o\nreconhecimento de nulidade processual, o que não ocorreu no caso em\nexame.\n5. A jurisprudência do STJ atribui especial valor probatório ao\ndepoimento da vítima em crimes sexuais, sobretudo quando praticados\nàs escondidas, sendo dispensável a existência de laudo pericial para\na comprovação da materialidade do delito, conforme precedentes\nrecentes.\n6. A individualização da pena é atividade discricionária do\njulgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses excepcionais de\nflagrante ilegalidade ou arbitrariedade. No caso, a fração de\naumento pela continuidade delitiva foi fundamentada conforme o\nnúmero de infrações, em consonância com a Súmula 659/STJ.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01c14e11bab65cf77f8ce8e1dba382b53b68461285591bf307f62ebcf02b8551","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
