{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82918,"origem":"stj","sha256_origem":"6350ecaf676dd99db4cf42c532cf4e88eb38406956476358c2a4ca4ce52da9ba","registro_original":{"id_fonte":"000897333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2661334","numero_registro":"202402048082","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.\nABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERIFICAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Apelação criminal interposta pela Defesa alegando nulidade das\nprovas obtidas em razão de suposta irregularidade no acesso a dados\nextraídos do celular do réu durante cumprimento de mandado de busca\ne apreensão. O referido mandado foi expedido em investigação por\noutros delitos, mas resultou na descoberta de entorpecentes e\nartefatos relacionados ao tráfico, além de mensagens no WhatsApp\nindicando a participação do réu em tráfico de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade\nno acesso aos dados do celular do réu antes da expedição da decisão\njudicial que determinou a quebra de sigilo de dados; (ii)\nestabelecer se houve quebra da cadeia de custódia das provas\ncoletadas no aparelho apreendido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O mandado de busca e apreensão foi regularmente expedido para\ninvestigar outros crimes, porém, o encontro fortuito de provas de\ntráfico de drogas é válido e compatível com o ordenamento jurídico.\n4. Havia autorização judicial expressa no mandado para o afastamento\ndo sigilo dos dados contidos nos aparelhos apreendidos, incluindo o\nacesso a mensagens de aplicativos. Portanto, o acesso às mensagens\nde WhatsApp do réu estava devidamente autorizado.\n5. A decisão judicial de outubro de 2022, invocada pela Defesa,\napenas solicitou a elaboração de laudo pericial sobre os dados já\nacessados, não configurando nova autorização para o acesso.\n6. Não houve violação da cadeia de custódia, pois as provas\npermaneceram sob custódia policial até serem encaminhadas para\nperícia, conforme os procedimentos do artigo 158-A do Código de\nProcesso Penal.\n7. As alegações da Defesa sobre falta de autenticidade das capturas\nde tela do celular do réu carecem de comprovação concreta e,\nportanto, não justificam a nulidade da prova.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3432e2a35eaef3e55cc6a272a96428840642a51d83ec7cc7225f33f44143fdea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
