# Registro público: STJ — 2661334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6350ecaf676dd99db4cf42c532cf4e88eb38406956476358c2a4ca4ce52da9ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897333
- **Número de registro na fonte:** 202402048082
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela Defesa alegando nulidade das
provas obtidas em razão de suposta irregularidade no acesso a dados
extraídos do celular do réu durante cumprimento de mandado de busca
e apreensão. O referido mandado foi expedido em investigação por
outros delitos, mas resultou na descoberta de entorpecentes e
artefatos relacionados ao tráfico, além de mensagens no WhatsApp
indicando a participação do réu em tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
no acesso aos dados do celular do réu antes da expedição da decisão
judicial que determinou a quebra de sigilo de dados; (ii)
estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia das provas
coletadas no aparelho apreendido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de busca e apreensão foi regularmente expedido para
investigar outros crimes, porém, o encontro fortuito de provas de
tráfico de drogas é válido e compatível com o ordenamento jurídico.
4. Havia autorização judicial expressa no mandado para o afastamento
do sigilo dos dados contidos nos aparelhos apreendidos, incluindo o
acesso a mensagens de aplicativos. Portanto, o acesso às mensagens
de WhatsApp do réu estava devidamente autorizado.
5. A decisão judicial de outubro de 2022, invocada pela Defesa,
apenas solicitou a elaboração de laudo pericial sobre os dados já
acessados, não configurando nova autorização para o acesso.
6. Não houve violação da cadeia de custódia, pois as provas
permaneceram sob custódia policial até serem encaminhadas para
perícia, conforme os procedimentos do artigo 158-A do Código de
Processo Penal.
7. As alegações da Defesa sobre falta de autenticidade das capturas
de tela do celular do réu carecem de comprovação concreta e,
portanto, não justificam a nulidade da prova.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela Defesa alegando nulidade das
provas obtidas em razão de suposta irregularidade no acesso a dados
extraídos do celular do réu durante cumprimento de mandado de busca
e apreensão. O referido mandado foi expedido em investigação por
outros delitos, mas resultou na descoberta de entorpecentes e
artefatos relacionados ao tráfico, além de mensagens no WhatsApp
indicando a participação do réu em tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
no acesso aos dados do celular do réu antes da expedição da decisão
judicial que determinou a quebra de sigilo de dados; (ii)
estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia das provas
coletadas no aparelho apreendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de busca e apreensão foi regularmente expedido para
investigar outros crimes, porém, o encontro fortuito de provas de
tráfico de drogas é válido e compatível com o ordenamento jurídico.
4. Havia autorização judicial expressa no mandado para o afastamento
do sigilo dos dados contidos nos aparelhos apreendidos, incluindo o
acesso a mensagens de aplicativos. Portanto, o acesso às mensagens
de WhatsApp do réu estava devidamente autorizado.
5. A decisão judicial de outubro de 2022, invocada pela Defesa,
apenas solicitou a elaboração de laudo pericial sobre os dados já
acessados, não configurando nova autorização para o acesso.
6. Não houve violação da cadeia de custódia, pois as provas
permaneceram sob custódia policial até serem encaminhadas para
perícia, conforme os procedimentos do artigo 158-A do Código de
Processo Penal.
7. As alegações da Defesa sobre falta de autenticidade das capturas
de tela do celular do réu carecem de comprovação concreta e,
portanto, não justificam a nulidade da prova.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 6350ecaf676dd99db4cf42c532cf4e88eb38406956476358c2a4ca4ce52da9ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

