{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82919,"origem":"stj","sha256_origem":"9c71392aa5dceb18993e145880c874485b5c174a49cfa0fd1fa1c7f77666ae5d","registro_original":{"id_fonte":"000897334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2435147","numero_registro":"202302947885","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, VII, DO CPP E 59 DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n83 DO STJ. CRIME PATRIMONIAL. ESPECIAL VALOR À PALAVRA DA VÍTIMA.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA FRAÇÃO ELEITA.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\napresentado pelo recorrente, que alega violação aos arts. 386, VII,\ndo Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, pretendendo a\nreforma da condenação com base na fragilidade do depoimento da\nvítima e revisão do quantum de pena estabelecido na dosimetria.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a violação ao art.\n386, VII, do CPP pode ser revista nesta instância, considerando a\naplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando\na decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da\nCorte; e (ii) estabelecer se é possível a revisão do quantum da pena\nfixada na primeira fase da dosimetria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,\nem crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial\nrelevância probatória, especialmente quando o delito é praticado sem\ntestemunhas presenciais. Assim, a análise dos elementos de\nconvicção que fundamentaram a condenação está em consonância com o\nentendimento da Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.\n4. Para modificar as conclusões da instância ordinária e revisar o\nconteúdo fático-probatório, necessário para avaliar a robustez do\ndepoimento da vítima e justificar eventual absolvição, seria\nimprescindível a reanálise de provas, o que é inviável em sede de\nrecurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.\n5. No que tange à dosimetria, o STJ já firmou entendimento de que a\nexasperação da pena na primeira fase é uma atividade discricionária\ndo julgador, limitada pelos princípios da proporcionalidade e\nrazoabilidade. A revisão dessa decisão só é possível em casos de\nmanifesta ilegalidade, situação não configurada no caso concreto.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df44212d586d942ef23d32cb397acce649fe8a4514444833c690e9a991aa359f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
